Colegiado reformou decisão do TRT que considerava regime lícito, porém que deveria ser feito em caráter excepcional.
Magazine Luiza pode realizar contrato de trabalho intermitente. Assim decidiu a 4ª turma do TST ao julgar improcedente pedido de um assistente de loja para que seu contrato fosse declarado contrato por tempo indeterminado, com pagamento de salário integral de todo o período. Para o colegiado, a empresa cumpriu os requisitos da lei para contratação nessa modalidade.
Estava em discussão um contrato que permitia a prestação de serviços em períodos alternados, conforme demanda da varejista. O TRT da 3ª região havia entendido que, após a reforma trabalhista, o regime intermitente é lícito, mas “deve ser feito em caráter excepcional”, sob pena de precarização dos direitos do trabalhador.
Mas no TST, o acórdão, de relatoria do ministro Ives Gandra Filho, reformou a decisão, considerando que os argumentos da Corte Regional contrariam a atual legislação.
Trabalho intermitente
De acordo com o parágrafo 3º do artigo 443 da CLT, introduzido pela reforma trabalhista (lei 13.467/17), considera-se intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua. Ela pode ocorrer com alternância de períodos (horas, dias ou meses) de prestação de serviços e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
O art. 452-A determina que o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.
O caso
O auxiliar foi contratado em novembro de 2017, já na vigência da reforma trabalhista, e trabalhou 98 dias numa das lojas da rede em MG. Na reclamação trabalhista, ele pediu que a contratação intermitente fosse declarada nula, “por violar o regime de emprego, a dignidade humana, o compromisso com a profissionalização e o patamar mínimo de proteção devido às pessoas que necessitam viver do seu trabalho”.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 4ª vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, mas o TRT da 3ª região condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais durante todo o período contratual com base no valor da hora pago multiplicados por 220, correspondente à carga horária mensal cheia.
Embora reconhecendo a licitude do regime intermitente de acordo com a nova legislação, o TRT considerou que esse tipo de contratação só deve ser feita em caráter excepcional, e não para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular. “Não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa”, registrou.
Princípio da legalidade
O relator do recurso de revista da rede de lojas, ministro Ives Gandra Martins Filho, assinalou que, de acordo com os parâmetros da lei, o trabalho descontínuo pode ser firmado para qualquer atividade, exceto para aeronautas, desde que observado o valor do salário hora dos demais trabalhadores não intermitentes da empresa. No seu entendimento, o TRT criou parâmetros e limitações não contidos na CLT. “Contrastando a decisão regional com os comandos legais supracitados, não poderia ser mais patente o desrespeito ao princípio da legalidade”, afirmou.
Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
- Processo: 10454-06.2018.5.03.0097
Veja o acórdão.
Migalhas, 13 de agosto de 2019