Vale e sindicatos assinam no TST primeiro acordo coletivo sobre tema alterado pela Reforma Trabalhista

6 de dezembro de 2018

O acordo trata das horas de deslocamento, suprimidas pela Reforma.

A Vale S.A. e os Sindicatos dos Trabalhadores da Extração do Ferro e Metais Básicos de Marabá (PA) e regiões e dos Trabalhadores das Indústrias de Extração de Ferro e Metais Básicos de Belo Horizonte (BH) e regiões assinaram na tarde desta quarta-feira (5) acordo coletivo de trabalho (ACT) que teve como base proposta apresentada pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva. O ponto central da negociação foi a cláusula que trata das horas in itinere, ou de deslocamento, relativa ao período 2018-2019.

 

Reforma

As horas in itinere (tempo despendido pelo empregado entre sua residência e a efetiva ocupação do posto de trabalho) foram suprimidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e deixaram de ser computadas na jornada de trabalho como tempo à disposição do empregador. O acordo assinado hoje suprime as horas de deslocamento, mas prevê, como contrapartida, um prêmio semestral atrelado à assiduidade, garantido por dois anos, com o compromisso da Vale de renovação por mais dois anos.

 

Perdas

Segundo o representante do sindicato mineiro, as horas in itinere representavam de 9% a 30% do salário dos empregados. “Seria uma perda muito significativa a sua extinção”, observou. Durante a audiência, as partes agradeceram a Vice-Presidência do TST pela atuação “neste momento de mudança da legislação, para garantir a pacificação dos conflitos”.

 

Cooperação

O ministro Renato de Lacerda Paiva lembrou que a mediação moderna, de caráter cooperativo, não traz uma solução imposta pelo mediador, mas busca ajudar as partes a acharem um caminho para a solução do conflito. O ministro observou que esse é o 11º acordo assinado no TST por categorias e empresas de âmbito nacional “sem dissídios, sem greve, sem conflito”. A seu ver, isso demonstra a percepção das empresas a respeito da nova realidade e a postura madura dos dirigentes sindicais.

(RR/CF)

Processo: PMPP 1000774-61.2018.5.00.0000

 

TST, 06 de dezembro de 2018