O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, uma ação direita de inconstitucionalidade contra a exigência de o trabalhador ter que indicar valores certos e determinados na petição de uma reclamatória, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. A obrigação foi instituída pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017).
A OAB afirma que a nova norma processual dos parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, em momento anterior à apresentação da contestação e à juntada de documentos, impede o acesso à Justiça, garantido pela Constituição. Também ficam vulneráveis com a mudança as garantias relacionadas à proteção do trabalho, proteção do salário, à tutela judicial dos créditos trabalhistas e da segurança jurídica.
“Ao exigir que as reclamações trabalhistas estejam liquidadas desde a propositura, o artigo 840, parágrafo 1º, impôs uma obrigação de difícil e, na maioria das vezes, de impossível cumprimento pelo reclamante”, afirmou o conselho no pedido. “Não devem existir óbices para que o cidadão efetivamente tenha a oportunidade de se beneficiar da tutela jurisdicional, necessária para a garantia de seus direitos e para o respeito aos deveres alheios.”
A OAB apresentou dados sobre a redução do número de ações trabalhistas desde que a reforma entrou em vigor. “Pesquisas apontam a redução de mais de 50% da quantidade de processos na maioria dos tribunais, quando comparado o mês de dezembro de 2017 com o mesmo período do ano anterior. Em números, trata-se de uma redução de 193.515 para 84.226 ações trabalhistas”, diz, citando dados do Tribunal Superior do Trabalho.
Para justificar o pedido de liminar, a OAB alegou a relevância da matéria, o perigo da demora relacionado à incerteza na interpretação dos novos dispositivos com os quais as decisões estão aplicando “de maneira excessivamente restritiva o requisito de pedido ‘certo, determinado e com indicação de seu valor’, inclusive inadmitindo a emenda da inicial”.
Os direitos fundamentais dos trabalhadores, sustentou a entidade, não são passíveis de reparação diante de uma demora no julgamento da ação direita de inconstitucionalidade pelo STF.
“A exigência de prévia liquidação da inicial de reclamação trabalhista é medida que apenas favorece os empregadores, dificultando sobremaneira a atuação em juízo dos trabalhadores, parte hipossuficiente na relação empregatícia e, portanto, objeto de tutela específica no Direito Processual do Trabalho, por meio do princípio específico da proteção”, concluiu.
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Conjur, 04 de setembro de 2018