STF suspende, pela quarta vez, julgamento da constitucionalidade da terceirização

30 de agosto de 2018

ANÁLISE ADIADA

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Pela quarta vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu o julgamento da ação sobre a constitucionalidade da terceirização de serviços por empresas. Até o momento, cinco ministros votaram a favor da possibilidade da terceirização da atividade-fim e quatro, contra. A análise das ações será retomada nesta quinta-feira (30/8) com os votos dos ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. 

 

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Cármen Lúcia interrompe sessão que discutia
constitucionalidade da terceirização de atividades
por empresas para ir à posse do ministro
João Otávio de Noronha na Presidência do STJ.

Nelson Jr./SCO/STF

O julgamento já passou por quatro sessões. Na primeira, em 16 de agosto, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que é preciso observar a sucessão das leis. “A súmula do TST é de 2011 e contém a jurisprudência da corte. A partir disso, súmulas de tribunais superiores não podem ser objeto de ADPF. Além disso, a autora não tem legitimidade para propor tal tipo de ação”, explicou.

Na segunda, em 22 de agosto, os ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux votaram pela constitucionalidade da terceirização da atividade-fim, proibida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Barroso, relator da ADPF que discute o assunto, votou a favor da terceirização e afirmou que não há lei que proíba a prática. Já o ministro Luiz Fux, relator do recurso contra a súmula do TST, afirmou que o verbete é inconstitucional é inconstitucional. A súmula só permite a terceirização do que chama de “atividades-meio”.

Na terceira, em 23 de agosto, os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli seguiram o entendimento dos relatores. “A Constituição não proíbe a terceirização de serviços e não faz restrições ao que pode ser terceirizado. A Constituição, além de não estabelecer uma proibição, adotou o regime capitalista”, afirmou Moraes.

Na sessão desta quarta, o primeiro a se posicionar foi o ministro Gilmar Mendes, que votou  pela liberação da terceirização irrestrita. Para ele, o tema em questão encerra múltiplas facetas, fazendo com que o problema seja, em grande medida, muito mais sociológico do que jurídico.

Em seu voto, Gilmar afirmou que a atuação da empresa deve se pautar, inevitavelmente, no sentido que se revelar menos oneroso do ponto de vista dos custos de transação.

“No entanto, é preciso lembrar que essa é uma premissa econômica, que não leva em consideração o fator de liberdade que a empresa tem para se conduzir por um ou por outro caminho. No nosso sistema jurídico, não há, de fato, essa liberdade, ou seja, a empresa não conseguirá se conduzir de acordo com os custos de transação trazidos pelo mercado em si. Isso porque encontram no Direito mais um vetor de ampliação de custos”, disse.

Para o ministro, a terceirização está na pauta mundial. “é inevitável abordar a questão sob o prisma das inúmeras reformas trabalhistas realizadas ao redor do mundo, fundadas, em grande medida, na necessidade de flexibilização da relações trabalhistas. E os resultados são majoritariamente positivos. Sem trabalho não há que se falar em direito trabalhista”, disse ao citar como exemplo França, Inglaterra, Portugal, Alemanha e Itália.

Apesar disso, segundo Gilmar, “seria temerário concluir que a redução das taxas de desemprego em tais países se deve unicamente à flexibilização, mas desconsiderar tais números seria igualmente insensato”.

Ainda segundo o ministro, a informalidade é um claro indicativo de que os agentes de mercado, não apenas empresas, mas também os trabalhadores, estão migrando para a margem do sistema super-regulado que foi construído. “O que se observa no contexto global é uma ênfase na flexibilização das normas trabalhistas. É temerário ficar alheio a esse inevitável movimento de globalização do fenômeno produtivo, que faz com que empresas tenham etapas de sua produção espalhadas por todo o mundo”, afirmou.

O ministro Marco Aurélio indicou voto junto a divergência ao lembrar que a jurisprudência que impede a terceirização de atividade-fim já tem 32 anos. “Entendo e me recordo que, nesta ação, não me consta que ela tenha vindo ao STF para resguardar direitos dos trabalhadores. Hoje o mercado de trabalho é mais desequilibrado do que era em 1943, quando da promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho e do afastamento da incidência das normas civilistas. Hoje, temos escassez de empregos e mão de obra incrível, com um número indeterminado de pessoas desempregados”, disse.

O julgamento se baseou apenas a contratos anteriores à reforma trabalhista, quando havia 331 proibindo a terceirização de atividades fim e autorizando apenas no caso de atividades meio. O TST entende que, para contratos anteriores, aplica-se a súmula. Para contratos mais recentes, vale a reforma trabalhista. Com a decisão, O STF pode agora confirmar esse entendimento ou, ao contrário, dizer que a terceirização de atividades fins também vale para esses contratos antigos.

 

Divergência

Entre os ministros do STF contrários à aplicação da súmula do TST foi defendido o argumento de que não havia nenhuma lei vedando a terceirização, embora também não houvesse nenhuma a autorizando expressamente, e o de que a realidade econômica de hoje não condiz com essa proibição. Há também na Corte algumas outra ações questionando a reforma trabalhista, inclusive o trecho que permite a terceirização de atividades fim de contratos firmados a partir da reforma. 

Em 23 de agosto, o ministro Luiz Edson Fachin divergiu ao afirmar que, por falta de legislação é justa a limitação de jurisprudência. Para ele, o caso não deveria ter sido levado ao Supremo. “Com esses limites, a atividade interpretativa da Justiça do Trabalho, diante da ausência de lei específica, a Súmula 331 do TST não se coaduna com o controle de constitucionalidade, mas com um controle de legalidade.” O entendimento foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

ADPF 324
RE 958.252

 é repórter da revista Consultor Jurídico

 

Conjur, 30 de agosto de 2018.