EXCEÇÃO À REGRA
É permitida a penhora de bem de família se a dívida em discussão é relativa ao próprio imóvel. A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao reformar sentença e autorizar a penhora por causa de uma dívida com o pedreiro responsável pela construção do próprio imóvel.
Conforme o acórdão, divulgado pelo site Espaço Vital, a dívida relativa à construção do próprio bem de família retira sua característica de impenhorabilidade, ainda que o débito tenha sido contraído apenas por um dos cônjuges, mas em proveito de todo o grupo familiar.
A ação foi proposta pelo pedreiro contratado para a obra, que alegou depender exclusivamente dos serviços que presta para viver e manter sua família. O pedreiro foi representado pelos advogados Roger Chesini e Fernanda Guzatto, do Salvatori Advogados. Atualizado com juros e correção, o valor do contrato de empreitada é de pouco mais R$ 28 mil. Já o valor do imóvel é de R$ 65 mil.
No voto condutor, a relatora, desembargadora Mylene Michel, explicou que havia no Superior Tribunal de Justiça uma interpretação restritiva na hipótese de exceção de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90. Assim, o STJ entendia que a penhora não era possível em execução de crédito decorrente de aquisição de materiais empregados na construção do imóvel.
Contudo, complementou a relatora, o novo Código de Processo Civil permitiu uma interpretação sistemática, “de modo a não restringir os casos de dívidas relativas ao próprio bem às hipóteses de concessão de mútuo para financiamento do imóvel concedido por agentes financeiros”. Assim, disse a relatora, o próprio STJ tem admitido a penhora do único bem residencial do devedor.
“Assim, estando a execução fundada em dívida de contrato para a construção do próprio bem de família, incide na espécie a exceção prevista no artigo 3º, II, da Lei 8.009/1990 combinado com o artigo 833, parágrafo 1º, do CPC, sendo, portanto, penhorável o imóvel”, concluiu.
Ao julgar o recurso apresentado pelo dono do imóvel, a relatora afastou ainda o argumento de que a dívida havia sido contraída pela sua mulher, não podendo ele ser prejudicado.
“O débito assumido por um dos cônjuges somente afasta a proteção existente sobre o bem de família quando estiver incluso no rol das exceções legais à regra da impenhorabilidade, e com ele haja anuído o outro cônjuge, ou tenha sido contraído em proveito do grupo familiar”. No caso, complementou a relatora, é indubitável que a construção da moradia do casal e de sua família beneficiou a todos.
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Processo 0241549-06.2017.8.21.7000