Não cabe ressarcimento em ação regressiva sem prejuízo aos cofres públicos

23 de julho de 2018

Com o entendimento de que não cabe ressarcimento por ação regressiva quando não fica constatado prejuízo aos cofres públicos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS) negou pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de reembolso dos gastos relativos à pensão por morte de um trabalhador segurado. A decisão foi proferida em julgamento ocorrido no inicio do mês de julho.

O INSS recorreu ao TRF-4, mas a 3ª Turma manteve a negativa ao ressarcimento. Para o relator da apelação, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, nos casos em que o segurado é aposentado e morre em acidente do trabalho, havendo a mera conversão da aposentadoria em pensão por morte, não existe qualquer prejuízo ao INSS passível de ressarcimento. Portanto,  não cabe a ação regressiva.

“As ações regressivas acidentárias são instrumentos de recomposição do patrimônio público lesado pelo pagamento de benefícios aos segurados acidentados ou seus dependentes”. Portanto, como não foi constatado dano lesivo, não há cabimento da ação. No caso, não se pode conceber o ressarcimento de valores que, independente da ocorrência do acidente em questão, deveriam ser arcados pela Previdência Pública”, explicou.

                

Ressarcimento improcedente

O INSS ajuizou uma ação contra uma empresa prestadora de serviços, a construtora Elohim, as seguradoras Liberty e Ace e a associação dos condôminos do Contemporaneum Prime Residence buscando o ressarcimento das despesas com o pagamento da pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho sofrido por um segurado, ocorrido em 2014 na cidade de Maringá (PR).

A 1ª Vara Federal de Maringá negou o pedido. Para o juízo, a pretensão de ressarcimento, dada sua natureza indenizatória, depende da efetiva existência de prejuízo a ser restituído ao erário.

O entendimento da Justiça foi que, na a época da morte, o segurado já havia obtido judicialmente o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, o INSS, independentemente do acidente de trabalho, estaria obrigado a pagar o benefício de aposentadoria ao falecido, além da futura pensão por morte aos dependentes.

Nesse processo, sendo inexistente o prejuízo, não houve causa para o acolhimento da ação regressiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5010802-38.2015.4.04.7003

        

Conjur, 23 de julho de 2018