PRAZO EXCEDIDO
Processo administrativo disciplinar relativo ao abandono de cargo deve ser concluído dentro do prazo máximo de 60 dias, com base na Lei Complementar estadual 491/10. Esse foi o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que um servidor demitido volte a integrar a Polícia Civil.
Nos autos, o policial pediu a nulidade de sua demissão e a consequente reintegração aos quadros de funcionários da instituição, sob justificativa de que o processo administrativo disciplinar que originou a sua punição demorou mais de cinco anos para ser concluído.
O processo havia sido aberto para apurar o número excessivo de faltas ao trabalho e concluiu, para justificar a demissão, pelo abandono de cargo. A defesa do agente sustentou que as faltas ocorreram com a autorização dos superiores hierárquicos, em razão da condição de saúde do servidor, que sofria de dependência química na época.
O estado sustentou que não houve transcurso do prazo no momento em que o servidor foi demitido porque “a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente”.
O desembargador relator, Luiz Fernando Boller, afirmou ter sido violado o direito líquido e certo do servidor com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de estabelecer o prazo legal de 140 dias para o término do processo administrativo. Seguido por unanimidade pelos demais membros do grupo, determinou a reintegração definitiva do autor à Polícia Civil do Estado.
Boller afirmou que, ainda que a Lei Completar 491/10 determine a interrupção da prescrição até a decisão final, como ponderou a defesa, é preciso interpretá-la de maneira sistemática aos outros dispositivos da mesma norma, que igualmente versam sobre o prazo.
“Veja-se que a redação do artigo 15, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual 491/10 — que trata da apuração e regularização de infrações disciplinares relativas a abandono de cargo e inassiduidade —, estabelece que ‘o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação, se as circunstâncias o exigirem’.”
O relator, então, concluiu que, mesmo que fosse permitido manter paralisada a contagem da prescrição, “o prazo máximo para concluir o processo administrativo disciplinar não poderia ultrapassar o legalmente previsto e, muito menos, mais de meia década”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
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MS 4004485-05.2018.8.24.0000