Por unanimidade, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) anulou a sentença do juiz Thiago Rabelo da Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), que condenava uma ex-funcionária do Itaú a pagar R$ 67,5 mil de bonificações aos advogados (honorários sucumbenciais), após ela ter perdido partes do que pedia no processo trabalhista.
Por Rosely Rocha, Especial para CUT
José Cruz/Agência Brasil
Reforma Trabalhista inibe o acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho
Para condenar a ex-funcionária a pagar os honorários advocatícios, o juiz da 2ª Vara se baseou na reforma trabalhista do ilegítimo e golpista Michel Temer (MDB-SP), que entrou em vigor no dia 11 de novembro do ano passado. Porém, a ação foi ajuizada no dia 11 de julho de 2017, antes da nova legislação.
A ex-funcionária do Itaú reivindicava acúmulo de função, abono de caixa, horas extras, intervalo de digitador, dano moral por assédio e danos materiais.
Na ação, a defesa da bancária pediu um valor de R$ 40 mil, mas o juiz Thiago Rabelo da Costa, além de julgar o caso baseado na nova legislação mesmo a ação sendo anterior, considerou essa quantia irrisória e aumentou para R$ 500 mil, o que afetou os custos do processo.
O coordenador Nacional da Coordenadoria de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), do Ministério Público do Trabalho (MPT), João Hilário Valentim, explica que um juiz pode aumentar o valor por entender que a soma dos pedidos equivale a indenizações maiores. “Essa mudança na legislação está na reforma trabalhista. O juiz pode aumentar o valor pedido e ao mesmo tempo negar a indenização. Com isso, em caso de perda no processo, quem paga os honorários sobre o valor definido pelo juiz é o reclamante. É uma lógica perversa”, diz.
Foi o que aconteceu no caso da bancária. O juiz decidiu a favor dela apenas na concessão de 15 minutos de intervalo entre a jornada normal e as horas extras e fixou o valor em R$ 50 mil, o que faria o banco pagar R$ 7.500 em honorários sucumbenciais. No entanto, o juiz negou, além do direito à Justiça gratuita, o restante dos pedidos da ação – que somavam os R$ 450 mil definidos pelo próprio juiz e cujo valor de honorários foi estipulado em R$ 67,5 mil.
A defesa da bancária entrou com recurso e o TRT1 mandou anular a decisão com base na instrução normativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aprovada em junho deste ano, orientando que a nova lei trabalhista só pode ser aplicada em ações iniciadas após a entrada em vigor da reforma.
Para o secretário de Assuntos Jurídicos da CUT, Valeir Ertle, a instrução normativa do TST “disciplina” os juízes que, em alguns casos, chegaram a tomar decisões contrárias aos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras apenas um dia após a aprovação da reforma pelo Congresso Nacional.
“Logo depois da reforma, alguns juízes começaram a aplicar a nova lei, hora de um jeito, hora de outro, sobretudo nas penalidades de custos, mas o TST entendeu que só ações que deram entrada após a reforma trabalhista é que poderiam ser enquadradas nesses casos”, explica o dirigente.
Para o procurador do MPT, João Hilário, o caso da bancária exemplifica o retrocesso dos direitos dos trabalhadores promovidos pela nova legislação.
“A reforma trabalhista é perversa. Dizer que é para evitar o número excessivo de processos não existe. O que ocorre é que a maioria dos trabalhadores não tem como provar o que pediu na indenização, pois é comum as empresas impedirem que o trabalhador anote no cartão de ponto suas horas extras e intimidarem outros funcionários a serem testemunhas favoráveis”, diz o procurador.
Já o advogado trabalhista Eymard Loguercio alerta que os trabalhadores devem ficar atentos, pois mesmo em situações posteriores à lei, há casos em que não se poderá cobrar do trabalhador esses custos adicionais, como é o caso da gratuidade, pois não se deve onerar o trabalhador pelo fato dele ter entrado com processo.
O advogado lembra que a gratuidade da justiça trabalhista ainda está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
“O importante é que a pessoa que busca o judiciário trabalhista deve estar bem acompanhada, de preferência por um advogado do próprio sindicato, para que ela tenha oportunidade de recorrer caso tiver um entendimento que o juiz a prejudicou”, diz.
Vermelho, 13 de julho de 2018.