A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de um agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) despedido por abandono de emprego durante o exercício de cargo no governo do Estado do Amazonas. Com isso, ele não terá de esperar o trânsito em julgado da reclamação trabalhista que move contra a empresa.
Entenda o caso
O empregado afirmou ter sido nomeado para o cargo de secretário executivo adjunto da Secretaria de Estado de Articulações Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares (SEARP) em abril de 2010. Na data do ajuizamento da ação, exercia a função de subsecretário estadual. Segundo ele, o Governo do Amazonas havia cumprido todas as formalidades previstas em lei para cessão de servidor público e, mesmo assim, foi demitido por abandono de emprego.
Em sua defesa, a ECT afirmou que o agente não aguardou a autorização do Ministério das Comunicações, a que estava vinculado, para se afastar de suas atividades e tomar posse no cargo estadual.
O juiz de primeiro grau considerou irregular o afastamento sem a autorização discricionária do órgão de origem. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), ao examinar recurso do agente, entendeu que não havia ficado caracterizada a intenção de abandonar o emprego, uma vez que a própria ECT admitiu ter recebido solicitação de cessão do Estado do Amazonas. Determinou, por isso, a reintegração.
A decisão do TRT seria efetivada após o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos). Como a ECT recorreu ao TST, o empregado apresentou petição com pedido de tutela de urgência visando à reintegração imediata.
A petição foi examinada juntamente com o recurso de revista da ECT, que não foi conhecido. Em relação ao pedido do agente, o colegiado entendeu estarem presentes os requisitos da medida de urgência. Os ministros levaram em conta a não caracterização da falta grave alegada pela empresa e os severos efeitos econômicos e psicológicos que o desemprego acarreta.
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou ainda a ausência de perigo na irreversibilidade da medida. Ela enfatizou que não houve o ânimo de abandonar o emprego e que a demora na regularização da situação decorreu de atraso injustificado da própria administração da ECT. “Embora denominada de tutela de urgência, a presente medida mais se aproxima da tutela de evidência”, afirmou.
Caso a determinação não seja cumprida em até 15 dias, a empresa terá de pagar multa diária de R$ 1 mil. Após a publicação do acórdão, a ECT opôs embargos de declaração, ainda não julgados.
(GL/CF)
Processo: RR-1910-78.2012.5.11.0012