12/05/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empreendimentos Pague Menos S. A., de São Carlos (SP), a pagar multa prevista em convenção coletiva por não submeter à homologação sindical as rescisões de contratos de empregados. Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter afastado, em geral, essa obrigação a partir 11/11/2017, a convenção que estabeleceu essa necessidade teve vigência iniciada antes e seguiu até 30/6/2018.
De acordo com o colegiado, a negativa de eficácia da cláusula desrespeita o instrumento normativo, cujo descumprimento resulta na aplicação da cláusula penal, concluíram os julgadores.
Homologação sindical
A cláusula 60ª da CCT 2016/2018, com vigência até 30/6/2018, estabelecia a obrigação de homologação das rescisões junto ao sindicato dos trabalhadores e, no caso de descumprimento, previa multa no valor de um dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado.
Na ação de cumprimento, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Carlos sustentou que a Pague Menos, a partir da vigência da Reforma Trabalhista, deixou de homologar as rescisões no sindicato. A empresa, em sua defesa, sustentou que a mudança do artigo 477 da CLT eliminou a exigência legal de assistência sindical no ato da rescisão contratual.
Validade limitada
O juízo de primeiro grau destacou que a cláusula 60ª tinha vigência até 30/6/2018 e condenou a Pague Menos ao pagamento da multa. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) limitou a eficácia da cláusula até 10/11/2017. Segundo o TRT, a obrigação de homologação fora extinta com a Reforma Trabalhista, e o cumprimento da cláusula não poderia ser exigido após a sua entrada em vigor, em 11/11/2017.
Regra autônoma
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, apesar da nova diretriz do artigo 477 da CLT quanto à desnecessidade da homologação, os sujeitos coletivos podem criar regra autônoma que mantenha a exigência da assistência sindical para a formalização das rescisões ou criem instituto similar. “Estabelece-se uma garantia adicional, agora supralegal (norma coletiva autônoma), de redução de irregularidades nas rescisões contratuais”.
Para o relator, trata-se de uma condição manifestamente benéfica para a categoria profissional e que deve ser resguardada, prestigiando-se o princípio da criatividade jurídica na negociação coletiva. “A negativa de eficácia da cláusula, prevista em CCT para gerar efeitos até 30 de junho de 2018, configura nítido desrespeito ao próprio instrumento normativo”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-10032-37.2019.5.15.0008
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