A forma de contratar não mudou muito desde 1943. A diferença é a prática recorrente da terceirização. As decisões sobre o tema são baseadas em deliberações judiciais, já que o modelo não estava previsto na época.
Uma empresa só pode terceirizar áreas que não são a “atividade fim”. Uma agência de publicidade pode terceirizar o serviço de limpeza, por exemplo, mas deve ter os próprios publicitários. Existe um projeto de lei, no entanto, para que isso passe a ser permitido.
O juiz Renato Sant’Anna diz que, “pela jurisprudência, o tomador do serviço é um dos responsáveis pelos direitos”. Ou seja, quando a terceirizada não paga funcionários, a empresa que a contratou deve acertar a conta.
“A terceirização contribui para a grande quantidade de situações em que os direitos trabalhistas não são pagos”, diz a advogada Aparecida Hashimoto.
Fonte: Folha de S.Paulo
Fonte: fetraconspar.org.br