A empresa gaúcha Galvânica Beretta Ltda. foi condenada solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais aos dependentes de um trabalhador que se acidentou gravemente ao cair de um andaime e faleceu no pronto-socorro. O acidente ocorreu durante a reforma do galpão da empresa, que estava sendo realizada pela RM Montagens de Estruturas Metálicas Ltda., real empregadora do trabalhador. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso, tanto a empreiteira quanto a dona da obra foram negligentes e não observaram as normas de segurança e proteção do trabalho.
A Galvânica Beretta contratou a empresa especializada em montagens metálicas para fazer a reforma de um galpão, onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado. A sentença de primeiro grau condenou solidariamente a dona da obra e a empreiteira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 116 mil a cada um dos dois dependentes do empregado: companheira e filho. A Beretta recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.
Segundo o TRT, a dona da obra permitiu que a empreiteira fosse negligente na fiscalização dos procedimentos de segurança do trabalho realizado pelo empregado, das quais ambas se beneficiaram. Tal circunstância configurou as chamadas culpa in vigilando (por omissão na fiscalização) e in elegendo (na escolha da empreiteira). Na avaliação do Regional, a sentença estava correta, uma vez que provas testemunhais informaram que a empresa atuava na obra como supervisora dos trabalhos da reforma.
A Galvânica Beretta recorreu ao TST, alegando que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, estaria isenta da responsabilidade solidária, na condição de dona obra que contratou a empreiteira para realizar o serviço especializado. No entanto, para o relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a OJ não isenta toda e qualquer responsabilidade do dono da obra, ainda mais em caso de condenação referente a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal, em que ficou comprovada a conduta culposa da tomadora do serviço.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-133500-73.2008.5.04.0511
Fonte: Notícias do TST, 16 de maio de 2012
Fonte: fetraconspar.org.br
16/05/2012