Uma empresa de segurança foi condenada a pagar indenização por dano moral de R$ 7 mil a um ex-empregado que passou por situação degradante em seu local de trabalho. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.
O autor é um vigilante de carro-forte que trabalhava com transporte de dinheiro e outros itens de valor. O trabalhador alega que era obrigado a fazer refeições em locais insalubres e precisava fazer suas necessidades fisiológicas em garrafas de plástico (PET), dentro do veículo em que trabalhava.
O juízo de 1ª instância julgou improcedente o pedido do trabalhador por acreditar que as provas apresentadas eram consideradas insuficientes.
O relator do caso — desembargador Durval César de Vasconcelos Maia —, no entanto, decidiu reformar a decisão. Para ele, a prova oral produzida demonstra as condições deploráveis a que o trabalhador era submetido.
“Na realidade, a pesquisa da prova oral, devidamente transcrita nas razões recursais, deixa evidente que os vigilantes que trabalham nos carros-forte da reclamada padecem (ou padeciam) de agruras que, por certo, constituem, minimamente, violação da dignidade da pessoa humana e que, assim, caracterizam dano moral in re ipsa”, sentenciou.
O desembargador trouxe à baila o depoimento de uma testemunha, segundo a qual, “em caso de problemas gastrointestinais poderia haver parada do veículo em viagem, mas apenas em delegacias ou filiais da empresa no trajeto”. Afirmou ainda que” cabia aos membros da composição urinar antes do inicio da viagem ou caso necessário utilizar ‘garrafinhas’, e que “trabalhou com o reclamante na mesma viatura”, recordando-se de que realizaram juntos refeições dentro do carro forte e de que o reclamante também urinou utilizando-se de garrafas plásticas.
Assim, para o relator, o depoimento da testemunha “permite concluir que o reclamante, efetivamente, trabalhava sob condições indignas e mesmo perversas, que, sem dúvida, ferem direitos de personalidade e que, por isso, autorizam o juiz ou tribunal a condenar a empresa reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, adstrita, evidentemente, aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo sempre por objetivo emprestar relevo ao aspecto pedagógico da condenação”.
Bangue-bangue
Outro trecho do depoimento da testemunha que foi manejado pelo desembargador diz respeito às orientações recebidas pelos vigilantes. Em caso de assalto, a ordem era para “trocar tiros, e caso não afugentados os meliantes, correr para o mato”. A testemunha disse ainda que a empresa pagava uma gratificação especial caso a equipe lograsse êxito na reação ao assalto ou mesmo o dificultasse com o fechamento da porta após o ultimo vigilante se evadir da viatura”.
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1127-51.2018.5.07.0024
Conjur, 05 de fevereiro de 2020