Um funcionário das Lojas Renner teve sua demissão por justa causa revertida na segunda instância por ele ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), com mandato válido para o biênio 2018/2020, fato admitido pela empresa, o que daria ao empregado direito à estabilidade provisória na data da dispensa.
No processo 0000317-43.2019.5.13.0002, julgado parcialmente procedente pela 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB), o autor da ação seria indenizado por danos morais no valor de R$ 5 mil, devendo a loja, ainda, dar baixa do contrato na Carteira de Trabalho com a data de 21/06/2020, considerando o período de estabilidade e a projeção do aviso prévio.
A Renner também foi condenada a pagar os salários do período de 11/04/2019 a 15/05/2020; aviso prévio indenizado de 36 dias; férias simples mais um terço dos períodos 2018/2019 e 2019/2020; 13º salário integral de 2019 e proporcional de 2020 (6/12); FGTS e multa de 40% de todo o período desde a admissão até 21/06/2020.
A empresa recorreu da sentença reivindicando a manutenção da dispensa por justa causa alegando que o funcionário teria cometido falta grave, ao facilitar que uma cliente da loja levasse itens, sem efetuar o devido pagamento. Pleiteou, também, o afastamento da condenação em verbas rescisórias, indenização estabilitária, já que o funcionário é membro da Cipa, danos morais, e, por fim, a condenação do autor em honorários sucumbenciais.
Procedimento de investigação
Na petição inicial, o empregado trabalhou nas Lojas Renner na função de assistente de vendas no período de 26.06.2017 a 11.04.2019, quando fora surpreendido com uma demissão por justa causa.
Em sua defesa, a empresa juntou documentos e e-mails internos, além de uma sequência de fotografias que afirma terem sido extraídas de vídeos de segurança da loja, alegando ter realizado procedimento de investigação, e que, por fim, foi aconselhada pelo seu setor jurídico a despedir o funcionário.
Com base nas provas dos autos, o Juízo de origem rechaçou a tese da empresa, entendendo que não houve êxito em comprovar a falta grave de que acusa o autor, razão por que acatou a pretensão autoral de reconhecimento de dispensa sem justa causa, e por não achar razoável sua reintegração, deferiu o pagamento de indenização referente ao período de estabilidade, compreendendo salários e demais verbas concernentes.
Falta de provas
O recurso foi originalmente distribuído para o gabinete do desembargador Thiago de Oliveira Andrade, que, em posicionamento acompanhado pelos demais magistrados que participaram do julgamento, entendeu ser incompreensível que a empresa, possuindo a mídia (vídeo) em que o funcionário comete os atos de que é acusado, tenha se furtado de apresentá-la em Juízo, limitando-se a juntar fotografias que sequer contêm datas e/ou horários nelas registrados, e cuja sequência é impossível de ser conferida pelo julgador.
“Não há como visualizar, por exemplo, se o autor estava retirando os alarmes dos produtos, muito menos há como se detectar que havia ali a intenção de suposta fraude, já que, por ser empregado da loja, é normal que manipule os produtos”, relatou o magistrado.
Entendeu, ainda, que não ficou comprovado que o assistente de vendas conhece ou tem algum tipo de ligação com a cliente que aparece nas fotos, a fim de demonstrar seu interesse em facilitar que levasse produtos da loja, sem pagar por eles. Tampouco foi demonstrado o registro da conduta do reclamante via boletim de ocorrência, o que seria cabível em uma situação como essa.
O desembargador também observou que, como detectado pelo Juízo de origem, em momento nenhum, a empresa teria questionado o empregado acerca de suas atitudes, permitindo que ele fosse ouvido, a fim de que pudesse se defender de alguma forma. Diante desse quadro, o órgão revisor manteve a reversão da justa causa, ressalvando não haver condições de reintegração do autor às suas funções, razão pela qual foi confirmado o pagamento de indenização estabilitária.
Sob outro aspecto, considerou a Turma julgadora que “a reversão da modalidade de dispensa, de justa causa para imotivada, não dá aso a dano moral, afastando, assim, a indenização reparadora que houvera sido deferida na sentença”.
Por sua vez, o desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva divergiu do relator quanto ao pedido patronal de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. No seu entender, a rejeição do pedido de indenização em danos morais configurou sucumbência, o que autoriza a imposição da obrigação de pagamento de honorários pela parte autora, no patamar 5% incidentes sobre a verba indeferida.
Conclusão
A Segunda Turma do TRT da 13ª Região (PB), em acórdão cuja redação coube ao desembargador Assis Carvalho, deu provimento parcial ao recurso das Lojas Renner, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e, ainda, por maioria, condenar o empregado ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor do pleito indeferido.
Fonte: TRT da 13ª Região (PB)