Se o juízo de origem não providenciou nova perícia médica, na forma determinada em acórdão, a sentença deve ser anulada. Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região derrubou sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial. Com isso, o processo voltou ao juízo de origem, para que seja feita a nova perícia.
O pedido do benefício assistencial foi feito em 2009, quando a autora tinha oito anos de idade. No cerne da discussão, a dúvida sobre sua real incapacidade, pois foi diagnosticada com ‘‘distrofia simpático reflexa’’ no tornozelo direito.
Ao analisar a apelação na 5ª Turma, a juíza convocada Gisele Lemke observou que a doença não impede a autora de andar nem de frequentar a escola. Além disso, não viu menção, no estudo social, de que necessite do auxílio de terceiros.
‘‘Nessas condições, a meu sentir, não está caracterizado o impedimento de longo prazo que enseja a concessão de benefício assistencial, devendo ser mantida a sentença de improcedência’’, expressou Gisele, sendo acompanhada pelo juiz convocado Altair Antonio Gregorio.
Apesar da oposição, o desembargador Osni Cardoso Filho, presidente do colegiado, se saiu vencedor ao final desta discussão. ‘‘A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (artigo 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico, providência já determinada por esta Corte quando do julgamento da primeira Apelação e não atendida pelo juízo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual’’, escreveu no voto.
O voto do relator foi seguido pelos desembargadores João Batista Pinto Silveira e Taís Schilling Ferraz, da 6ª Turma, em novo julgamento pela turma ampliada, como prevê o artigo 942 do Código de Processo Civil.
5012355-51.2018.4.04.9999/RS
Conjur, 18 de novembro de 2019