A 1ª turma do Superior Tribunal de Justiça começou a discutir se há incidência ou não do IR em verbas pagas a executivo pelo término precoce do contrato de trabalho. O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.
No caso em análise, os valores constam de termo prevendo que, no caso de rescisão de contrato de trabalho, a empresa pagará ao diretor as verbas rescisórias legais decorrentes da modalidade de desligamento sem justa causa e as condições especiais “Pacto de não concorrência”.
O relator, ministro Gurgel de Faria entendeu que é devida a incidência de IRPF sobre verbas recebidas à título de obrigação de não-concorrência, na hipótese em que há encerramento do contrato de direção com impedimento para que o profissional atue no mercado de trabalho por determinado período.
“Isso porque as referidas verbas representam acréscimo patrimonial e não possuem natureza indenizatória, dada a ausência de obrigação legal para o pagamento e a liberalidade da empresa em optar pelo pacto de não-concorrência e confidencialidade”, afirmou.
Nesse sentido, o ministro ressaltou que as hipóteses de outorga de isenção do IRPF estão previstas em legislação, que deverá ser interpretada de modo literal, conforme orientação do artigo 111, II, do CTN.
No caso, os ministros analisam um recurso contra entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª região, que entendeu estar configurado o acréscimo patrimonial, pois “só o fato de o empregador ter resolvido, por mera liberalidade, recompensar o trabalhador pelo período em que prestou serviços, não altera a natureza jurídica da verba recebida”.
REsp 1.679.495
Conjur, 12 de novembro de 2019