A Justiça do Trabalho manteve a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) como responsável subsidiária pelas indenizações de danos material e moral devidas à família de um pedreiro morto durante a construção do bloco do curso de medicina no campus de Rondonópolis. Com a decisão, a instituição federal terá de arcar com a dívida, caso a Construtora Eireli, que contratou o profissional, não a quite integralmente.
O acidente ocorreu em março de 2016 quando o pedreiro, contratado para assentar o piso no novo prédio, operava o guincho de dentro de uma gaiola, momento em que o cabo que a sustentava se rompeu e ela caiu da altura correspondente ao primeiro andar. O SAMU chegou a ser acionado, mas a vítima morreu ainda no local do acidente.
O caso foi julgado na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá e resultou na condenação da construtora ao pagamento de pensão, a título de dano material, à viúva e às duas filhas do trabalhador, além de R$ 50 mil para cada uma delas como reparação pelo dano moral.
Condenada subsidiariamente, a UFMT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) argumentando se tratar de um contrato para realização de obras de engenharia civil, de forma que deveria ser aplicada ao caso a Orientação Jurisprudencial SBDI-1 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece que o dono da obra não responde juntamente com o empreiteiro, quando não explorar atividade econômica ligada à construção civil.
Atividade econômica
A Primeira Turma do TRT 23 manteve, entretanto, a sentença que reconheceu a responsabilidade da Universidade, acompanhando o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente.
A decisão levou em consideração a Súmula 18 do próprio Tribunal mato-grossense que diz que “O dono da obra urbana ou rural responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trabalho do empregado de empreiteiro, nos termos do art. 942 do Código Civil. A única exceção diz respeito ao caso de o dono da obra ser pessoa física que não explore atividade econômica, porquanto o trabalho prestado pelo empregado não lhe traz qualquer proveito econômico”.
O relator lembrou que essa súmula foi editada a partir de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) que discutiu exatamente a OJ 191, sustentada pela Universidade como a indicada ao caso.
No entanto, a conclusão do IUJ é que a isenção da responsabilidade do dono da obra se limita às obrigações trabalhistas, mas que, no caso de acidente, a tutela jurídica que se busca é de natureza civil, já que resulta do “sofrimento de um dano em ricochete, porquanto o dono da obra foi atingido de forma reflexa ou indireta pelo acidente de trabalho que vitimou o trabalhador enquanto trabalhava.”
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do TST, acrescentou o relator, concluindo, portanto, correta a decisão que condenou a Universidade de forma subsidiária, em observância à súmula do TRT mato-grossense.
Aumento da indenização
Também em relação ao pedido da família do profissional, que recorreu da sentença pleiteando o aumento do valor da indenização por dano moral de R$ 50 mil para R$ 100 mil para cada uma das filhas e para a viúva, a Turma indeferiu o pedido.
Em que pese reconhecerem que o resultado do acidente causou sequelas a toda a família, privada da convivência com a vítima, que tinha apenas 47 anos de idade, os julgadores entenderam que o valor já fixado é adequado e proporcional.
“Deve-se destacar, ainda, que, se de um lado, o bem lesado não possui qualquer dimensão econômica – fato que já explica a dificuldade de fixação do valor da indenização – por outro, a obtenção da compensação não pode ser convertida em fonte de enriquecimento ao ofendido”, explicou o relator, ao concluir o voto.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT), 24 de outubro de 2019