Fabricante de bebidas é condenada por não pagar quantia considerada ínfima ao filho de ex-empregado

24 de outubro de 2019

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev S.A.) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao filho de um ex-empregado da empresa, que faleceu em 2009. No caso em tela, o menor buscou na Justiça do Trabalho reparação pelos prejuízos de não ter recebido verbas rescisórias devidas ao seu pai – um montante (R$ 1.076,80), avaliado pelo juízo de origem como ínfimo para uma empresa de grande porte.

Na contestação, a empresa argumentou que não havia crédito devido, uma vez que o falecido havia contraído empréstimo consignado junto ao Unibanco e o valor de sua dívida tornou “zerada” a rescisão.

Ao apreciar a matéria, a juíza Eliane Zahar, titular da 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, observou que as verbas resilitórias do falecido (salário, as horas extras, 13º salário e férias proporcionais acrescida de 1/3) com o valor deduzido do repasse ao banco credor resultavam numa diferença de R$ 1.076,80 para o menor receber. 

 

Ínfima

A magistrada julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, ressaltando que a “empresa lesou o patrimônio de um menor de oito anos de idade, que perdeu seu pai de maneira trágica e que teve a sua guarda deferida à sua avó provavelmente por não ter mãe viva (ou, se tem, não possuía condições de criá-lo), privando-o das condições mínimas de subsistência e mantém um processo tramitando por seis longos anos para não pagar a quantia ínfima que sabe ser devedora”.

Inconformada, a empresa buscou a reforma da decisão, alegando que cumpriu as normas pertinentes à rescisão contratual e que a postulação de verbas decorrentes do contrato de trabalho não enseja indenização por danos morais. 

Na segunda instância, o caso foi apreciado pela juíza convocada Cláudia Maria Samy Pereira da Silva. Ela manteve a condenação em danos morais no valor de R$ 10 mil. “O não pagamento – quando sem qualquer justificativa plausível – de salário stricto sensu e de verbas decorrentes do distrato implica sim em dano moral (…). Compartilho do entendimento expresso na sentença, de que a atitude da empresa causou inequívoco sofrimento e lesão ao patrimônio moral do menor”, assinalou a magistrada em seu voto, sendo acompanhada por unanimidade pelos desembargadores componentes da Segunda Turma presentes na sessão de julgamento.  

 

Fonte: TRT da 1ª Região (RJ), 24 de outubro de 2019