Decisão é da 5ª câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que julgou a atitude como “ato atentatório à dignidade da Justiça”.
Funcionário terceirizado que incinerou um CD no qual havia provas em ação trabalhista que ele mesmo ajuizou acabou condenado a pagar multa por litigância de má-fé. Decisão é da 5ª câmara do TRT da 12ª Região ao julgar a atitude como “ato atentatório à dignidade da Justiça”.
O homem trabalhava como porteiro em um condomínio e ajuizou ação trabalhista em 2017, após ter sido dispensado por justa causa. A empresa terceirizada na qual ele era empregado alegou que o funcionário acumulava advertências e reclamações de moradores devido à sua postura desatenta e “desleixada” e que o demitiu a pedido dos moradores do condomínio.
Ao se defender, a empresa anexou ao processo um CD com imagens de segurança do condomínio que comprovavam os argumentos que originaram a dispensa do funcionário. O material foi entregue às partes para que se manifestassem, mas, quando chegou o prazo para devolução do material ao Tribunal, o trabalhador disse que o queimou.
O juiz do Trabalho Carlos Alberto Pereira de Castro, da 7ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC, considerou o ato “inacreditável”, sendo evidente que o objetivo era ocultar as provas. Diante da situação, o funcionário foi condenado a pagar multa de R$ 3,6 mil, a ser revertida para um hospital.
Recurso negado
Ao analisar o recurso, a desembargadora Ligia Maria Teixeira Gouvêa da 5ª câmara do TRT da 12ª Região, entendeu que o ato do funcionário se mostrou de extrema gravidade.
Para a desembargadora, ainda que a empresa tenha apresentado mais de uma cópia do CD, o fato do trabalhador ter incinerado uma delas demonstra “caráter antiético e desleal”.
Com este entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter a aplicação da multa.
A defesa do empregado recorreu da decisão colegiada, mas o pedido foi negado pela desembargadora Mari Eleda Migliorini, que considerou o recurso desfundamentado, não se reportando aos pressupostos específicos do recurso de revista.
- Processo: 0000407-41.2017.5.12.0037
Veja o acórdão.
Migalhas, 21 de outubro de 2019