A prevalência da negociação coletiva sobre a legislação

14 de outubro de 2019

Dispõe o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o amplo rol de temas que elenca, composto por dezesseis itens.

Eis a concretização do que se convencionou chamar de prevalência do negociado sobre o legislado, o que significa que o sindicato profissional e o sindicato patronal, ou a empresa e o sindicato profissional, podem dispor de modo diverso daquele que o legislador dispõe, respectivamente por meio de convenção coletiva ou de acordo coletivo.

Desde a origem do Direito do Trabalho sempre foi possível contratar em condições mais favoráveis do que aquelas garantidas pela lei, tanto em nível individual quanto coletivo. A vedação dizia respeito à contratação coletiva em condições menos favoráveis ao empregado, ou de forma diversa daquela estabelecida em lei.

Assim, resulta claro que o novo dispositivo legal tem como objetivo exatamente permitir a negociação coletiva em condições inferiores ou diferentes daquelas que o legislador estabelece.

E além disso a nova lei alterou o artigo 620 da Consolidação das Leis do Trabalho, que originariamente afirmava prevalecer a convenção coletiva sobre o acordo coletivo, quando mais favorável do que este, afirmando agora que as condições estabelecidas em acordo coletivo sempre prevalecerão sobre o estipulado em convenção.

É fato que o acordo, por se referir a uma ou apenas algumas empresas da categoria, em tese está mais próximo das condições reais de trabalho, podendo estipular condições mais adequadas a um determinado setor ou empresa.

Mas, por outro lado, um só sindicato, dependendo da categoria e da localidade em que se situe, pode não reunir condições de negociação em igualdade de condições com a empresa, vindo a ceder à pressão patronal, em desfavor dos seus representados.

Acresce a esta circunstância o fato de que a lei, com a interpretação que lhe deu o Supremo Tribunal Federal, exige autorização expressa e individual de cada empregado para o desconto da contribuição sindical, embora o novo texto não diga que a autorização deva ser individual.

Deste modo, sem sua principal receita, porque a nova exigência é o caminho para a extinção da contribuição sindical na prática, torna-se o sindicato profissional ainda mais débil em seu poder de negociação, tornando-se mais vulnerável no processo de elaboração da norma coletiva.

Há ainda que ser lembrado o novo artigo 8º, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que limita a atuação do Judiciário Trabalhista no exame da norma coletiva aos seus aspectos formais (artigo 104 do Código Civil), referente à capacidade das partes, a forma da negociação e seu objetivo, vedando o exame de seu conteúdo.

É curiosa a disposição legal pois juiz algum pode se negar a prestar a jurisdição quando chamado a decidir, bastando para tanto lembrar dos elementos essenciais da sentença, a teor do artigo 489 do Código de Processo Civil, sem esquecer a determinação constitucional, do artigo 93. IX, que exige a fundamentação de todas as decisões. Ao apreciar o objeto da negociação haverá o juiz de examinar o mérito da controvérsia.

Há necessidade de refletir sobre o conteúdo objeto da negociação direta entre as partes, lembrando que os denominados direitos indisponíveis não podem ser desconhecidos ou diminuídos, pois aqui é vedada a negociação nos termos que propõe o mencionado artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Ademais, o juiz da causa não poderá desconsiderar os princípios do Direito do Trabalho ao decidir um conflito que envolva redução de direito considerado indisponível, daí porque a melhor interpretação da nova norma legal ainda vai exigir muito debate e reflexão.

A jurisprudência e a doutrina, na análise e aplicação da nova lei indicarão os novos rumos a seguir, inclusive quanto à necessidade de substituição da atual estrutura sindical, diante dos novos fatos. Vamos aguardar.

 

Conjur, 14 de outubro de 2019