Dirigente de federação obtém estabilidade mesmo após desfiliação de sindicato

10 de outubro de 2019

A desfiliação do sindicato da federação foi considerada equivalente ao fim do mandato.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a estabilidade provisória a uma camareira da Companhia Tropical de Hotéis da Amazônia que exercia o cargo de diretora suplente da federação representativa de sua categoria. O fato de o sindicato ao qual ela pertence ter se desfiliado da federação, segundo a Turma, não afasta a garantia de emprego.

 

Desfiliação

Em setembro de 2016, a camareira foi eleita para a direção da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado do Amazonas (Fetracom/AM) para o quadriênio 2017/2021. No mesmo mês, o sindicato dos empregados se desfiliou da federação, mas a empresa só teria tomado ciência do fato em 11/12. Três dias depois, a empregada foi dispensada. A desfiliação acabou por se tornar objeto de disputa judicial e só foi confirmada em fevereiro de 2018.

 

Inócua

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), ao rejeitar o pedido de reconhecimento do direito à estabilidade, assinalou que a desfiliação torna a estabilidade inócua, porque a empresa não teria “qualquer interesse em evitar movimento reivindicatório de direitos que não lhe afetam”.

 

Estabilidade

O relator do recurso de revista da camareira, ministro Breno Medeiros, lembrou que, de acordo com a Constituição da República (artigo 8º, inciso VIII) e a CLT, a empregada detinha a estabilidade provisória a partir do registro de sua candidatura ao cargo de direção sindical. Essa garantia de emprego se estenderia por até um ano após o término do mandato, salvo em caso de dispensa por justa causa.

No caso, porém, no curso do período da estabilidade provisória, o sindicato da categoria se desfiliou da federação e, com isso, deixou de ter a representatividade dos empregados do hotel. Para o ministro, essa situação equivale ao fim do mandato. A conclusão, portanto, foi que a camareira, ao ser dispensada, ainda era detentora do direito à estabilidade.

A decisão foi por maioria.

(MC, CF)

Processo: RR-1-22.2017.5.11.0013

 

TST, 10 de outubro de 2019