Decisão é da 2ª turma do TRT da 8ª região.
A 2ª turma do TRT da 8ª região deu provimento a recurso para excluir condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais imposta a reclamante beneficiária da justiça gratuita.
A trabalhadora ajuizou a reclamação trabalhista pedindo pagamento de horas extras, alegando que seu intervalo intrajornada era parcialmente suprimido, bem como pagamento de indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a empresa ao pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. O magistrado deferiu pedido de gratuidade da justiça à reclamante, mas condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência.
O desembargador Vicente José Malheiros da Fonseca, relator na 2ª turma do TRT da 8ª região, considerou que a reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2017, ou seja, antes da vigência da lei 13.467/17 – reforma trabalhista – e da MP 808/17.
Destacou que a condenação em honorários sucumbenciais seria aplicável, conforme instrução normativa do TST, somente a ações propostas após a vigência da reforma.
“Como destacado anteriormente, considerando que as normas que regem os honorários advocatícios possuem natureza híbrida, entendo que a condenação à referida verba só seria cabível nos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o que não é o caso dos autos.”
Assim, deu provimento ao recurso para excluir a condenação aos honorários sucumbenciais a cargo da reclamante. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
As advogadas Regiana de Carvalho Silva e Nayara de Souza Cabral Miranda, do escritório CCM Advocacia de Apoio, patrocinaram a reclamante na causa.
- Processo: 0000920-71.2017.5.08.0117
Confira a íntegra do acórdão.
Migalhas, 08 de outubro de 2019