Para o juiz de Direito Marco Aurélio Ghisi Machado, do 1º JEC do TJ/SC, o réu extrapolou ao fazer a exposição.
Autor de textos e áudios ofensivos em um grupo de WhatsApp deverá indenizar. As ofensas foram motivadas pela não prestação de serviços contratados pelo autor dos insultos. Decisão é do juiz de Direito Marco Aurélio Ghisi Machado, do 1º JEC do TJ/SC.
Caso
A vítima, um biólogo, havia sido contratado para executar atividades de recuperação de áreas degradadas em um terreno na cidade de Florianópolis, mas acabou não realizando o trabalho.
Mais tarde, o dono do terreno, autor das mensagens, foi multado por órgãos ambientais em consequência da não realização do serviço. Após a multa, o contratante passou a ofender publicamente o biólogo em um grupo no Whatsapp que ambos faziam parte e que era voltado à discussão sobre futebol.
Nas mensagens, o réu o chamava de “mercenário, safado, sem vergonha e corrupto”, entre outros insultos. Em um áudio, o homem chegou a afirmar que estava divulgando o ocorrido no grupo, pois a situação deveria ser abordada publicamente.
Ao analisar o processo, o juiz de Direito Marco Aurélio Ghisi Machado, entendeu que independente de eventual desacordo entre as partes, o réu extrapolou ao expôr o autor da ação no grupo a “tamanho constrangimento em grupo de Whatsapp com vários participantes. Agiu o réu de maneira desproporcional, expondo o autor a grave ofensa à sua dignidade e honra subjetiva”.
Com esse entendimento, o réu foi condenado a indenizar, a títulos de danos morais, o autor da ação em R$ 5 mil.
- Processo: 0303745-63.2018.8.24.0090
Veja a decisão.
Migalhas, 26 de setembro de 2019