Colegiado destacou natureza de salário da verba.
A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido na fonte, referente a restituição de parcela do salário, mantém sua natureza de salário e, por conseguinte, sua característica de impenhorabilidade.
Este foi o entendimento da 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao desprover recurso e negar a penhora de R$ 2,2 mil que seriam restituídos à devedora.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a credora pretende recebimento de quantia das agravadas. Como não foram encontrados bens passíveis de penhora, buscou-se a penhora da devolução do imposto de renda. Em 1º grau, o pedido foi indeferido.
Ao analisar o agravo, o relator, desembargador Décio Rodrigues, destacou que a devolução do imposto não descaracteriza a natureza alimentar. Assim, considerou incabível a penhora.
Ele citou precedente do STJ e negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: 2153179-56.2019.8.26.0000
Veja o acórdão.
Migalhas, 24 de setembro de 2019