Funcionária, que era membro da CIPA, foi demitida sob alegação de fraude nos sistemas da empresa em que trabalhava.
Atendente de telemarketing que foi demitida durante estabilidade conseguiu reverter justa causa e será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. Decisão foi proferida por juíza do Trabalho Rita Leite Brito Rolim, da 6ª vara de João Pessoa/PB, para quem ficou demonstrado que não houve fraude no registro de pontos pela trabalhadora.
A trabalhadora gozava de estabilidade por pertencer à CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Na ação, a autora alegou que, nos últimos dois meses de contrato, foi submetida a prática de ócio forçado e, portanto, não estava realizando atendimentos, sendo injustamente acusada de improbidade por fraudar o registro de ponto.
Ainda de acordo com a ex-funcionária, ao demiti-la por justa causa sob alegação de falcatrua, o empregador expôs a empregada ao constrangimento de se ver na posição de acusada da prática de ato faltoso que não cometeu.
Já a requerida alega que a funcionária infringiu suas normas, cometendo “faltas gravíssimas”, que foram apuradas após receber uma denúncia informando que a reclamante estaria registrando a presença no controle de ponto eletrônico, mas não se autenticava nas ferramentas de atendimento. Dessa forma, alega a empresa que a trabalhadora comparecia na sede da empresa apenas para registrar sua presença.
Ao analisar o pedido, a juíza do Trabalho Rita Leite Brito Rolim considerou que não restou comprovado que a funcionária de fato praticou conduta irregular que justificasse a aplicação da pena de demissão por justa causa, e que o empregador, ao demiti-la sob a imputação de prática ilícita, “dá ensejo a comentários entre os colegas e lança suspeitas sobre a integridade da reclamante, o que afronta seriamente os princípios da dignidade do trabalhador e valorização do trabalho”.
Assim, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, arbitrando o valor da indenização em R$ 10 mil, considerando a extensão do dano e capacidade econômica do agressor.
A requerida também foi condenada a pagar os títulos de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias com adicional de 1/3 proporcionais e diferença de FGTS com indenização de 40%, indenização substitutiva do período de estabilidade e indenização por danos morais, tudo no valor de R$ 41.959,62.
- Processo: 0000488-85.2019.5.13.0006
Confira a íntegra da decisão.
Migalhas, 23 de setembro de 2019