Nos pedidos de homologação de acordos extrajudiciais, cabe ao Judiciário somente homologar ou não ou acordo. Sendo incabível a hipótese de reconhecer parcialmente o que foi negociado entre o trabalhador e a empresa.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que homologava parcialmente o acordo firmado.
Em seu voto, o ministro Ives Gandra Martins Filho explicou que a atuação da Justiça é binária: homologação integral ou a rejeição da proposta, se houver vícios. Segundo o ministro, não pode o Judiciário, como fez o TRT, estabelecer questionamentos que não tiveram os interessados.
“Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida”, afirmou o ministro.
Gandra ressalta que essa atuação não torna o juiz um mero chancelador de requerimentos. “Cabe ao magistrado, por óbvio, a análise de todos os requisitos de validade extrínseca do ato, o que inclui o sopesamento da ocorrência de coações e fraudes, que, obviamente, não podem ser agasalhados pelo Judiciário”, explicou.
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RR-1000013-78.2018.5.02.0063
Conjur, 13 de setembro de 2019