O reexame dos fatos e das provas é incabível em ação rescisória. O entendimento, pacificado na Súmula 410 do Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicada pela corte ao rejeitar ação na qual um trabalhador contestava decisão que negou pedido de indenização por uma suposta tortura sofrida por ele.
No pedido de indenização ele alegou ter sido torturado numa delegacia de polícia após um furto na Embraer, em São José dos Campos (SP), onde prestava serviços. Na ação, afirmou ter sido vítima de um conluio entre a empresa que o contratou e a Embraer para entregá-lo aos policiais, que o torturaram até confessar o furto.
O pedido de indenização, contudo, foi negado. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), as provas apresentadas mostraram que a polícia chegou até por meio de investigação própria. Logo, concluiu que as empresas não tinham relação com eventual tortura praticada na delegacia.
Inconformado com a decisão, o trabalhador impetrou ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT. Com isso, recorreu ao TST, que negou o recurso.
Relator do caso, o ministro Dezena da Silva explicou que a ação rescisória, por sua natureza excepcional, “não se presta a sanar eventuais injustiças ocorridas na ação originária e tampouco serve como mero sucedâneo recursal”.
Segundo o relator, a pretensão de responsabilização das empresas demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas, incabível em ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RO-6209-84.2016.5.15.0000
Conjur, 13 de setembro de 2019