Todas as professoras da rede pública do Espírito Santo têm direito a 180 dias de licença-maternidade. A decisão liminar é do juiz Maxon Wander Monteiro e atende pedido da Defensoria Pública.
O caso começou após a defensoria assumir diversos casos nos quais servidoras contratadas pelo Regime de Designação Temporária engravidavam e solicitavam extensão da licença de 120 para 180 dias.
O Estado negava o período maior baseado em uma lei que diferenciava os direitos de servidoras fixas e temporárias. O juiz ressalta na decisão que a Lei Complementar 855/2017 deu fim à discriminação.
“Causa estranheza que mesmo após a alteração legislativa acima mencionada, o requerido continue negando o direito às servidoras contratadas pelo regime de designação temporária. À luz da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a licença maternidade prevista no art. 137 da LC 46/94 deve ser assegurada não apenas à servidora pública gestante efetiva, mas também à ocupante de cargo em comissão ou em designação temporária, aplicando-se, no caso, o prazo legal de 180 dias”, afirma o juiz na decisão.
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Processo 0003356-26.2019.8.08.0038
Conjur, 06 de setembro de 2019