Tomadora de serviço conseguiu excluir sua responsabilidade em razão do inadimplemento do acordo da prestadora.
Não há responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas se a empresa não anuiu com o acordo que foi homologado sem a sua participação. Assim decidiu a 6ª turma do TRT da 2ª região.
Caso
Um trabalhador ajuizou ação contra duas empresas, uma tomadora e a outra prestadora de serviços, postulando verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS e indenização de 40%, entre outras coisas.
Em 1º grau, o juiz do Trabalho Jeronimo Azambuja Franco Neto concluiu que o trabalhador prestou de serviços à tomadora, na condição de empregado da prestadora, em razão do contrato de terceirização entre as reclamadas.
“Face ao inadimplemento do acordo pela primeira reclamada, condeno a segunda reclamada ao pagamento do valor inadimplido e respectiva multa, permitida a dedução dos valores comprovadamente quitados pela primeira reclamada.”
Diante da decisão, a tomadora interpôs recurso.
Exclusão de responsabilidade
Relator, o juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta excluiu a responsabilidade da empresa pelo inadimplemento do acordo. Ele verificou que a tomadora não anuiu com o acordo, que foi homologado sem a sua participação.
“Destarte, por a 2ª reclamada, ora recorrente, não integrar o título executivo judicial, inviável o reconhecimento de sua responsabilidade, ainda que subsidiária, pelo valor da avença inadimplida. A pretensão de atribuir responsabilidade a quem não anuiu com os termos do acordo implica violação aos artigos 836 da CLT.”
O escritório Bárbara Daniela de Andrade Sociedade Individual de Advocacia representou a empresa.
- Processo: 1001396-66.2017.5.02.0018
Veja a íntegra da decisão.
Migalhas, 30 de agosto de 2019