Aposentada de telefônica admitida antes de 1982 tem direito a auxílio, diz TST

19 de agosto de 2019

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou o direito de uma aposentada de uma operadora de telefonia ao recebimento do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados da ativa. Segundo a Turma, um termo firmado com a empresa reconhecia expressamente a incorporação do benefício ao patrimônio jurídico dos empregados.

Admitida em 1968 e aposentada em 1993, a empregada ajuizou a reclamação visando ao pagamento dos valores do tíquete-refeição de 2009 a 2015. Ela sustentou que, por meio de um termo aditivo firmado em 1970 ao acordo coletivo de trabalho de 1969, a Telepar e o sindicato profissional estabeleceram o direito dos aposentados a um abono de aposentadoria e aos benefícios previstos no acordo e que a cláusula fora mantida em todos os instrumentos coletivos posteriores até sua aposentadoria.

Ainda conforme a argumentação, em 1991, “para sacramentar o direito em definitivo”, o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA, conhecido como “carimbo”), registrado em cartório, manteve as condições anteriores.

 

Natureza salarial

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau aplicou a prescrição bienal, porque o contrato foi rescindido em setembro de 1993 e a ação somente fora ajuizada em outubro de 2015. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou prescritas apenas as pretensões relativas ao período anterior a outubro de 2010, mas julgou o pedido improcedente, por entender que a parcela não tinha natureza salarial, condição fixada no acordo coletivo de 2009/2010.

 

Direito adquirido

O relator do recurso de revista da aposentada, ministro Márcio Amaro, destacou que, diante das premissas registradas pelo TRT, o empregado da Telepar admitido até 31/12/1982 tem direito, independentemente da natureza jurídica da parcela, à percepção do auxílio-alimentação nas mesmas condições dos empregados em atividade, pois a incorporação foi expressamente reconhecida no TRCA.

O ministro citou diversos precedentes em que o TST considera que a parcela passou a constituir, a partir do TRCA, condição individual de contrato de trabalho de todos os empregados admitidos até aquela data e, portanto, caracteriza direito adquirido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

ARR-1523-05.2015.5.09.0662

 

Conjur, 19 de agosto de 2019