Se o valor recebido pela diária é superior a 50% do salário, deve ser integrado ao salário, segundo a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que acolheu pedido de um ex-empregado de uma indústria de pães na semana passada.
A integração das diárias gera aumento em outras parcelas, como férias com adicional de 1/3, descanso semanal e feriados, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS, com multa de 40%.
A fábrica também cedia equipamentos de panifício a comerciantes, em comodato. O autor da ação entregava essas máquinas e executava serviços de manutenção nelas, no Rio Grande do Sul, em Santa Catarina e no Paraná. Para isso, recebia diárias como indenização pelos gastos com refeições e pernoites.
Em primeiro grau, o a Justiça indeferiu o pedido, entendendo que não houve prova de pagamento de diárias. A magistrada entendeu que o empregado recebia apenas horas extras pelo trabalho externo, e que as despesas com alimentação e hospedagem eram pagas diretamente pela empresa.
O trabalhador recorreu da sentença ao TRT-RS e a 2ª Turma deu provimento ao recurso.
Sem contestação
O relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, observou que a empresa não negou, no processo, que pagava diárias ao ex-empregado, nem contestou os valores que o autor informou ter recebido sob essa rubrica.
“Além de não ter sido especificamente impugnado pela ré o recebimento de diárias pelo autor, a prova oral deixa evidente que o autor viajava pernoitando fora de sua residência”, destacou o magistrado.
Com base nas informações dispostas no processo, o desembargador arbitrou em R$ 800 mensais o valor recebido pelo autor em diárias. “Assim, tendo em vista que o valor arbitrado ultrapassa 50% da remuneração do autor, deve ser integrado à remuneração recebida pelo obreiro nos termos do art. 457, §2º, da CLT”, concluiu D’Ambroso.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Regina Silva Reckziegel e Brígida Joaquina Charão Barcelos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0020017-28.2017.5.04.0001