A impenhorabilidade de vencimentos pode ser superada se ela se destinar ao pagamento de d’vida alimentícia. De acordo com a Subseção de Direitos Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2), é o que diz o Código de Processo Civil.
Em agosto de 2017, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aracaju havia determinado o bloqueio de 15% do valor correspondente à condenação na conta corrente do sócio. No mandado de segurança, ele sustentou que a conta se destinava exclusivamente ao depósito dos proventos de sua aposentadoria pelo INSS e que os valores bloqueados teriam caráter alimentar, imprescindíveis para sua sobrevivência. O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deferiu parcialmente a segurança para reduzir o bloqueio para 5%.
No exame do recurso ordinário, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que a determinação da penhora, em agosto de 2017, ocorrera na vigência do CPC de 2015. O artigo 833, parágrafo 2º, do Código dispõe que a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria não se aplica à penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.
De acordo com a Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2, o bloqueio de conta salário para a satisfação de crédito trabalhista ofende o direito líquido e certo do titular. No entanto, a ministra explicou que a expressão “independentemente de sua origem” não existia no CPC de 1973 e que, com a entrada em vigor do novo Código, o TST alterou a redação da OJ 153 para deixar claro que a diretriz ali contida se aplica apenas às penhoras determinadas durante a vigência do CPC de 1973, o que não se verifica nesse caso.
Segundo a relatora, o bloqueio no percentual determinado pelo TRT, de 5%, está dentro dos limites autorizados pelo novo CPC. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO-268-81.2017.5.20.0000