O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve, nesta quinta-feira (1º/8), a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada. O tribunal negou embargos de declaração interpostos contra a decisão de mérito, que reconheceu a responsabilidade da União pelo cumprimento das leis trabalhistas por empresas subcontratadas.
Prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Edson Fachin, segundo o qual não foi constatada obscuridade ou contradição no acórdão do julgamento a ser sanada pelos embargos. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, relator, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que acolhiam em parte os embargos.
Com a decisão, fica mantida a tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993.”
A decisão foi tomada no RE 760.931, em que embargos questionam decisão da corte. Em 2017, o STF vedou a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, conforme tese aprovada em proposta pelo ministro Luiz Fux, autor do voto vencedor no julgamento.
Nos embargos, a Procuradoria-Geral do estado de São Paulo e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais pedem que haja a exclusão da tese fixada a expressão “automaticamente” e esclarecendo-se que não há como se responsabilizar a administração pública pelos débitos trabalhistas da empresa contratada para a prestação de serviços.