Se não existe confirmação de que a trabalhadora estava grávida durante a prestação de serviço, a estabilidade não é devida. Com esse entendimento, o juiz Renato Hiendlmayer, da 4ª Vara de Anápolis (GO), negou o pedido de um mulher.
No caso, tanto a trabalhadora quanto a empresa só souberam da gravidez mais de um mês após o contrato ser encerrado. Porém, a autora da ação admitiu não saber se de fato trabalhou quando já estava grávida.
“Ora se a própria Reclamante não tem a confirmação da gravidez, como poderia a Reclamada garantir-lhe o emprego? (…) Não provada a confirmação da gravidez pela Reclamante no curso da relação de emprego não se pode cogitar de estabilidade própria das gestantes”, afirma o juiz na decisão.
O magistrado ressalta que não é necessário que o empregador tenha conhecimento da gravidez, bastando a confirmação de que a funcionária estava grávida na vigência do contrato. Mas esse conhecimento, diz, deve ser provado por exame laboratorial ou qualquer outro que torne categórica e irrefutável a gravidez.
A defesa da empresa foi feita pelo escritório Ferreira e Brito Advogadas e Associados.
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