A representação comercial realizada por pessoa física para pessoa jurídica configura relação de trabalho.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista de um representante comercial autônomo contra uma distribuidora de autopeças de Campinas (SP). A Turma entendeu que a discussão diz respeito ao trabalho prestado por pessoa física, e não à lide de natureza civil entre pessoas jurídicas.
Contrato
Na ação, ajuizada contra a FW Distribuidora Ltda., o representante pede o pagamento da indenização prevista na Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/1965), da devolução dos descontos indevidos e da indenização a título de danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença em que a Justiça do Trabalho havia sido considerada incompetente, por entender que as partes (representante e empresa) são pessoas jurídicas e que a relação estabelecida entre eles (contrato de representação comercial) é de natureza civil.
Relação de trabalho
No recurso de revista, o representante sustentou que a relação mantida com a distribuidora era de trabalho. Segundo ele, como empresário individual, prestava serviços na condição de autônomo, o que não o transmuta em pessoa jurídica nem afasta seu direito de ter sua demanda apreciada pela Justiça do Trabalho.
O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que, desde a Emenda Constitucional 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a albergar todas as relações de trabalho entre pessoas físicas, e não apenas as lides decorrentes do vínculo de emprego. No caso, o representante pediu o pagamento de parcelas do contrato civil firmado com a empresa. Dessa forma, não se trata de lide entre pessoas jurídicas, mas de discussão sobre trabalho prestado por pessoa física, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição da República.
Por unanimidade, a Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga o julgamento.
(MC/CF)
Processo: RR-1423-08.2010.5.15.0129