Um vigilante que desenvolveu quadro grave de depressão em razão de assédio moral praticado por um colega de trabalho será indenizado em R$ 20 mil. A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso em que o trabalhador pedia a majoração do valor e manteve a indenização fixada em primeira instância.
Na ação, o vigilante alegou ter sofrido, por mais de um ano, “tortura psicológica e perseguição de um colega”. Perícia anexada aos autos confirmou que “o exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento da doença e que a viabilidade de aproveitamento do reclamante no mercado de trabalho, dentro da sua área de atuação profissional, ou em funções compatíveis, dependerá de que se mantenha sob tratamento psiquiátrico em médio prazo”.
Para o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, estão presentes no caso os elementos que sustentam a responsabilização civil: dano, nexo causal e culpa do empregador. “Há que se considerar que os sintomas psiquiátricos que acometeram o reclamante foram desencadeados pelos fatos ocorridos no trabalho, destacando-se a culpa da reclamada no evento, pois o funcionário assediador, responsável pelo infortúnio, era empregado da empresa”, afirmou.
Já com relação ao valor, o relator destacou que “considerando a extensão do dano, que os fatos atuaram apenas como concausa, que o reclamante não se encontra incapacitado desde que continue o tratamento a médio/longo prazo”, a indenização de R$ 20 mil foi tida como “condizente e significativa a ponto de lenir a dor moral do reclamante e prevenir a repetição da conduta da reclamada”.
O colegiado, diante da gravidade dos fatos narrados, também reputou “justo e coerente reconhecer-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo devidas as verbas rescisórias decorrentes de tal modalidade”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
Processo 0001311-81.2014.5.15.0102