Ex-patrão deve indenizar por informar novo empregador sobre ação trabalhista

16 de julho de 2019

Decisão é da 8ª turma do TRT da 3ª região ao dar parcial provimento a recurso de trabalhadora.

 

Proprietário de empresa que informou futuro empregador sobre ação trabalhista movida por trabalhadora deverá indenizá-la por danos morais. Decisão é da 8ª turma do TRT da 3ª região.

 

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A trabalhadora pediu demissão após conseguir um novo emprego. No entanto, ingressou na Justiça pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, por falta de anotação em sua CTPS. Consta nos autos que o ex-patrão entrou em contato por telefone com o novo empregador da mulher para informá-lo sobre a existência da ação trabalhista. Em virtude disso, a funcionária também requereu indenização por danos morais, alegando que o proprietário da empresa objetivou prestar más informações, no sentido de prejudicá-la.

Em 1º grau, o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, pois o juízo considerou que a ruptura do pacto se deu por iniciativa da trabalhadora. Em relação aos danos morais, o juízo entendeu que o fato não configura assédio moral, mas considerou que a ligação telefônica foi comprovada por uma testemunha.

De acordo com o magistrado, “a conduta patronal, ainda que não tenha efetivamente obstado o acesso ao novo emprego ou tenha causado sua resilição, acaba por denegrir a imagem do ex-empregado perante terceiros, o que implica violação da honra objetiva, direito de personalidade protegido constitucionalmente”. Assim, fixou a indenização por danos morais em R$ 1,5 mil.

Contra a decisão, foram interpostos recursos, sendo que a trabalhadora requereu a majoração dos danos morais. O relator, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, acolheu o pedido, votando por aumentar o valor da indenização para R$ 2,5 mil.

O magistrado considerou ser incontroverso o fato que levou à condenação. Em relação ao pedido de rescisão indireta, manteve a sentença e seus fundamentos. O voto foi à unanimidade pela 8ª turma do TRT da 3ª região.

  • Processo: 0010641-62.2018.5.03.0081

Confira a íntegra do acórdão.

 

Migalhas, 16 de julho de 2019