Se empresa admite serviço, cabe a ela provar que não há vínculo de emprego

15 de julho de 2019

Caso a empresa admita que um trabalhador lhe presta serviço com regularidade, cabe a ela provar que não há vínculo. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou decisão que reconheceu a relação de emprego entre uma cozinheira e um restaurante.

A autora trabalhou no estabelecimento entre 7 de junho e 21 outubro de 2015, quando a empresa fechou. Ela não teve a carteira assinada nem recebeu as verbas rescisórias. Afirmou que a sua remuneração era de R$ 1,3 mil mensais.

O restaurante alegou que a cozinheira era autônoma, recebendo R$ 50 por dia trabalhado. Como admitiu a prestação do serviço, o estabelecimento ficou incumbido de provar no processo a ausência dos quatro elementos caracterizadores do vínculo de emprego: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Para a juíza Lenara Aita Bozzetto, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o restaurante não conseguiu produzir essa prova. Ao contrário: os depoimentos das testemunhas indicaram a presença desses requisitos. Um copeiro e outra cozinheira informaram que a autora trabalhava todos os dias, das 17h até o restaurante fechar, por volta de 1h, com uma folga por semana.

Conforme a magistrada, a prova demonstra que a reclamante comparecia diariamente ao restaurante, que era subordinada aos gestores e que suas atividades eram necessárias e permanentes na empresa.

“Nesta linha, tendo a reclamante prestado serviços ligados à atividade econômica, encontra-se presente a figura do empregador, sendo a não-eventualidade e a subordinação decorrentes da inserção da força de trabalho na atividade econômica. Também é inequívoca a presença da pessoalidade e da onerosidade”, afirmou.

O restaurante recorreu ao TRT-4, mas a 5ª Turma manteve o julgado. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, também entendeu que os depoimentos confirmaram a prestação de serviços de forma pessoal, habitual, subordinada e onerosa, em atividade relacionada ao objetivo da empresa. A decisão do colegiado foi unânime, em julgamento que também teve a participação dos desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.

Com o reconhecimento do vínculo, a cozinheira deverá receber o pagamento do aviso prévio de 30 dias, do 13º salário e das férias proporcionais com 1/3, e de saldos de salário. A empresa também deverá registrar a carteira de trabalho da autora, recolher o FGTS referente ao período contratual, com acréscimo de 40%, e pagar a multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. 

Como a empresa não apresentou nenhum recibo de pagamento no processo, foi tomada como base a remuneração informada pela autora na petição inicial, de R$ 1,3 mil mensais.

Na mesma ação, a reclamante também teve direito ao pagamento de horas extras, devido à supressão de intervalos intrajornada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

Processo 0021617-77.2015.5.04.0026

 

Conjur, 15 de julho de 2019