Seguro de vida não deve cobrir doença ocupacional que causou invalidez

25 de junho de 2019

Juiz de Direito Flávio Pinella Healehil, da 3ª vara Cível de Santo André, entendeu que doença não se equipara a acidente de trabalho.

Doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho para fins de pagamento de indenização securitária de seguro de vida. Decisão é do juiz de Direito Flávio Pinella Healehil, da 3ª vara Cível de Santo André.

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O beneficiário requereu o pagamento de indenização securitária, alegando que o contrato celebrado entre sua empregadora e a seguradora previa cobertura para invalidez permanente total ou parcial por decorrente de acidente de trabalho. O autor alegou que a doença de trabalho, que resultou em incapacidade laborativa permanente, se equipara a acidente de trabalho.

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a predeterminação de riscos é válida, “visto que decorre da natureza do contrato celebrado e está inserida na definição legal do seguro”; e que desde que a apólice ou o bilhete do seguro mencionem o risco assumido, “ou seja, o fato futuro e incerto previsto no contrato, apto a causar o dano, a cláusula que prevê sua limitação não ofende nenhuma norma de ordem pública”.

O magistrado afirmou que, embora haja nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho exercido pelo autor, não há que se confundir a moléstia com acidente de trabalho, o qual se caracteriza por ser um “evento súbito e violento”.

Assim, julgou improcedente o pedido feito pelo autor.

A seguradora é patrocinada na causa pelo escritório Jacó Coelho Advogados.

  • Processo: 1005620-02.2019.8.26.0554

Confira a íntegra da sentença

 

 

Migalhas, 25 de junho de 2019