A Construtora Norberto Odebrecht deverá indenizar por danos morais um empregado enviado para trabalhar em Angola sem visto de trabalho. É que o trabalhador ficou cerca de cinco meses no alojamento da empresa até conseguir regularizar a situação perante as autoridades do país. A decisão é da juíza Simone Soares Bernardes, em atuação na Vara do Trabalho de Patrocínio (MG).
Em depoimento, a representante da empresa contou que o procedimento era viajar com visto de turista e solicitar em Angola o visto de trabalho. Os documentos necessários eram encaminhados pela empresa ao órgão de imigração do país.
A prova testemunhal acrescentou que o passaporte normalmente ficava retido por cerca de 120 dias. Enquanto não era deferido o visto, o empregado ficava sem o documento e não podia sair do local de trabalho. Uma das testemunhas afirmou que não havia proibição de sair, mas a empresa alertava que o empregado poderia ser preso pelo serviço de migração ou pela polícia nacional, por não possuir documento.
Irregular
Para a juíza, ficou claro que, enquanto pendente de expedição o visto para trabalho, os trabalhadores permaneciam executando atividades funcionais em situação totalmente irregular no país estrangeiro. Ela observou que a ré não apresentou cópia do protocolo do Serviço de Migração Estrangeira, que teria sido fornecido ao empregado para que pudesse transitar no país.
“Não há dúvidas de que o autor sofreu dano moral, consistente no temor, angústia, sofrimento e sentimento de impotência, causado pela permanência em situação irregular/ilegal no país estrangeiro, desprovido de documentos de identificação, por ato ilícito exclusivo da empresa”, registrou.
A magistrada considerou que a lesão extrapatrimonial se agravou em virtude da “obrigação” indireta de permanecer no alojamento e ou dependências da ré por cerca de cinco meses. Afinal, se o empregado viesse a ser pego por autoridades locais transitando na região, poderia ser expulso da República de Angola. Diante disso, condenou a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 24.829,35, equivalente ao último salário-base do empregado. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)