Contribuição sindical pode ser descontada direto da folha de funcionários filiados

3 de junho de 2019

Decisão é do juiz do Trabalho Claudio Victor de Castro Freitas, da 1ª vara de Campos dos Goytacazes.

 

A Cedae – Companhia Estadual de Águas e Esgotos do RJ pode descontar contribuição sindical de trabalhadores filiados direto da folha de pagamento. Decisão é do juiz do Trabalho Claudio Victor de Castro Freitas, da 1ª vara de Campos dos Goytacazes, que considerou que descontos estão estipulados em negociação coletiva.

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O sindicato ajuizou ação contra a Cedae requerendo que fosse declarado o direito de ter suas mensalidades e contribuições descontadas direto da folha de pagamento de seus filiados. A entidade alegou que a MP 873/19, que veda o desconto direto da folha, é inconstitucional.

Ao analisar o caso, o juiz ponderou que o princípio da intangibilidade salarial e a expressa vedação de desconto genérico de contribuições do trabalhador foram consideradas somente de forma parcial pela MP.

O magistrado pontuou que “não pode a legislação, independente da forma como ela se insere no ordenamento jurídico, restringir a forma com a qual o desconto prévio e expresso do trabalhador pode ocorrer”. Ele afirmou ainda que impedir o desconto sem necessária autorização individual de cada filiado viola a liberdade sindical estampada na CF/88.

“Para os funcionários filiados à entidade sindical há a possibilidade de descontos de funcionários filiados contribuições sindicais ou negociais de acordo com o estipulado pela negociação coletiva (liberdade sindical coletiva exógena), eis que a liberdade sindical já fora expressada no ato de filiação, cabendo ao mesmo trabalhador eventual desfiliação caso entenda que não possui interesse mais em arcar com qualquer tipo de contribuição (liberdade sindical individual positiva e negativa, respectivamente).”

Ao entender que o desconto da contribuição sindical não deve se aplicar aos funcionários não filiados, conforme estabelecido em cláusula, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do sindicato.

  • Processo: 0100230-67.2019.5.01.0281

Confira a íntegra da decisão.

 

 

Migalhas, 03 de junho de 2019