TST afasta abusividade de greve declarada por ausência de lista de presença

31 de maio de 2019

Outros elementos permitiram constatar a licitude do movimento.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que a Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. pretendia que fosse declarada abusiva a greve de empregados ligados ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Espírito Santo (Sintetel/ES) realizada em novembro de 2016. Segundo a maioria dos ministros, embora o sindicato não tenha apresentado a lista de presença da assembleia e o quórum de deliberação, outros elementos dos autos permitem concluir que a greve foi autorizada pelos empregados envolvidos.

 

Cláusulas

A categoria justificou a paralisação em razão do descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho de 2016-2017, mesmo após o ajuizamento de ação de cumprimento com decisão desfavorável à empresa. No julgamento do dissídio, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a greve instaurada com o objetivo de obstar a redução ou a exclusão de direitos conquistados pela categoria não é ilegal.

 

Abusivo

No recurso ordinário, a Telemont sustentou haver evidências nos autos de que a assembleia geral de deflagração da greve sequer chegou a ocorrer, o que reforçava o seu caráter abusivo. Ressaltou que foi juntado documento em que cerca de 130 empregados declaram que houve apenas uma reunião no pátio da empregadora, em que correu uma lista de presença posteriormente utilizada pelo sindicato como ata de assembleia sem o conhecimento dos empregados.

 

Direito fundamental

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Mauricio Godinho Delgado, que ressaltou que a Constituição da República reconhece a greve como um direito fundamental de caráter coletivo e, embora se submeta às condições estabelecidas na Lei 7.783/1989, “não se pode interpretar a lei com rigor exagerado, compreendendo um preceito legal de forma isolada, sem integrá-lo ao sistema jurídico”. No caso de descumprimento de obrigações contratuais, como a norma coletiva, há julgados em que a SDC admite a mitigação da necessidade de cumprimento das formalidades.

No entendimento do ministro, havendo elementos nos autos que permitam a convicção de que a greve foi aprovada por parcela importante dos empregados envolvidos, pode ser atenuada ausência de prova escrita da deliberação em assembleia. No caso, ele observou que foram cumpridos quase todos os requisitos formais e que, embora a ata não registre o número de presentes e o respectivo quórum de deliberação, seu conteúdo mostra que houve discussão sobre a greve e sobre a sua motivação.

Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra e Dora Maria da Costa, que votaram pelo provimento do recurso da empresa para declarar a abusividade da greve.

(RR/CF)

Processo: RO-663-91.2016.5.17.0000

 

TST, 31 de maio de 2019