MANIFESTAÇÃO POLÍTICA
Por Jomar Martins
O descontentamento, a crítica e a discordância com a conduta de um político, expressos sem abusividade, não configuram ato ilícito, mas exercício regular do direito de manifestação e de opinião do eleitor. Afinal, quem exerce atividade pública está mais sujeito a críticas.
Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou o pagamento de danos morais ao prefeito de Cachoeirinha (Região Metropolitana), Miki Breier. Ele e seu vice foram criticados por uso abusivo de diárias de viagem em dois outdoorscolocados na entrada da cidade pelo Sindicato dos Municipários de Cachoeirinha (Simca).
Ação indenizatória
Na ação indenizatória por responsabilidade civil, o prefeito afirmou que as informações são inverídicas e ferem sua honra, direito de personalidade assegurado no inciso X do artigo 5º da Constituição. Pediu a retirada dos outdoors no prazo de 24 horas; a determinação de que a parte ré se abstenha de publicar peças ou textos, em qualquer meio, a respeito deste assunto; a condenação ao pagamento de danos morais; e a retratação pública por meio de novos outdoors.
A juíza Lucia Rechden Lobato, da 1ª Vara Cível daquela comarca, escreveu na sentença que o exercício da liberdade de expressão por parte do Sindicato não ultrapassou os limites constitucionalmente protegidos, “tampouco perpassou a honra e imagem” do autor da ação.
Liberdade de informação
Para o relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Ney Wiedemann Neto, quem ocupa o cargo de prefeito está muito mais exposto a críticas, especialmente por parte de sindicatos e de políticos adversários. No entanto, no caso dos autos, disse que a mensagem exposta nos outdoors não se revelou danosa a ponto de caracterizar dano moral indenizável. Foram meras críticas ao desempenho da função pública.
“Gize-se que o exercício da liberdade de informação pelos meios de divulgação social não ultrapassou os limites do direito de crítica, esclarecimento e instrução da sociedade, não havendo abuso alegado. A crítica no meio político é conduta costumeira e não possui outro caráter se não o eleitoreiro. E, em sendo o apelado um sindicato que representa os municipários, não possuía ele outra finalidade que não fosse a de suscitar dúvida e mostrar a população dúvida surgida quanto ao comportamento político do autor”, definiu Wiedemann Neto, negando Apelação do prefeito.
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Processo 086/1.18.0000003-7 (Comarca de Cachoeirinha)
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.