Os honorários advocatícios devidos em processo trabalhista devem ser calculados sobre a soma dos valores atribuídos pelo autor na inicial com os pedidos que foram negados. Assim decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por maioria, ao aplicar a mudança de entendimento estabelecida pela reforma trabalhista.
Na ação, o autor relata que trabalhou como vigilante para a ré entre março de 2008 e maio de 2017, quando teria sido demitido sem justa causa. De acordo com ele, o aviso prévio nunca foi pago, por isso pediu, além de danos morais, a condenação da empregadora ao pagamento dessa verba e de outras parcelas, da multa pelo atraso no pagamento de verbas rescisórias e das multas previstas em lei, além do ressarcimento por atrasos no pagamento do salário e no vale-alimentação e férias em dobro.
O valor da causa foi arbitrado em R$ 45.568,04. Tanto na primeira instância como na recursal, os magistrados entenderam que não há comprovação de atraso de salário ou vale-alimentação e que, portanto, também não cabe aplicação de dano moral. As férias em dobro foram concedidas.
Quanto aos honorários da sucumbência, a sentença os delimitou da seguinte forma: para o advogado do empregado, em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, e para o advogado das empresas, em 5% sobre R$ 10 mil, valor definido em razão da sucumbência parcial.
Diante da decisão do titular da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, Luiz Henrique Marques da Rocha, as empresas apresentaram recurso alegando omissão e contradição quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, mais especificamente a base de cálculo arbitrada pelo magistrado do 1º grau. Isso porque o montante dos pedidos julgados improcedentes chega a R$ 39,7 mil, e não R$ 10 mil, como estabelecido.
O TRT-10 então deu parcial provimento ao recurso interposto pelos advogados Éder Machado Leite, Gabriela Branco e Juliano Costa Couto, do Costa Couto Advogados Associados, ao determinar que a incidência do percentual dos honorários da sucumbência incida sobre o valor total dos pedido julgados improcedentes, à luz das novas diretrizes traçadas pela nova CLT.
“Inicialmente, o presente caso não comporta a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, pois não se trata de sucumbência em parte ínfima dos pedidos. Conforme os valores atribuídos aos pedidos na exordial, o pleito deferido ao Autor (férias em dobro, no valor de R$ 5.283,15) corresponde a cerca de 11,5% do pedido total (R$ 45.568,04). Assim, não se pode considerar sucumbência em valor ínfimo, repito”, disse o desembargador Denilson Bandeira Coêlho, relator do caso.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
Processo 0001687-52.2017.5.10.0021