STF reconhece repercussão geral sobre validade de norma coletiva de trabalho

2 de maio de 2019

Em votação no plenário virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, nesta terça-feira (30/4), a repercussão geral acerca da validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

 

STF reconhece repercussão geral acerca da validade de norma coletiva de trabalho
que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.

 

O ministro Gilmar Mendes sugeriu uma tese, mas foi rejeitada. “Os acordos e convenções coletivos devem ser observados, ainda que afastem ou restrinjam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias ao direito flexibilizado na negociação coletiva, resguardados, em qualquer caso, os direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados”, diz a tese. 

 

Caso concreto

No caso, o colegiado analisa um recurso especial contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre a possibilidade que o tempo gasto em trajeto de ida ou volta do trabalho, em veículo fornecido pela empresa não enseje o pagamento de horas in itinere, contanto que esse entendimento esteja expresso em norma coletiva da categoria.

No caso, o TST decidiu afastar o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empresa e as entidades representativas das bases sindicais da categoria, invalidando algumas de suas cláusulas.

A discussão começou em uma reclamação trabalhista movida por ex-empregado pedindo o pagamento de horas in itinere, acrescido do adicional de 50% e reflexos nas demais verbas, estabelecida em cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato da Categoria, e desde sempre, praticada nos moldes e condições estabelecidos entre as partes contratantes.

O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou a sentença e condenou a recorrente ao pagamento das horas in itinere, entendendo pela invalidade do instrumento coletivo.

No recurso, a empresa, representada pelo escritório Miranda Arantes, alega ser devida a manutenção do pactuado em negociação coletiva, por meio do qual se estabeleceu que não seriam pagas como extra as horas in itinere, tendo em vista a existência de vantagens pactuadas nos acordos coletivos.

“A decisão anterior afronta diretamente ao texto constitucional, uma vez que a discussão referente à supressão do pagamento de horas in itinere, no caso, trata de direito passível de negociação coletiva”, diz a ação.

Segundo a empresa, apesar de aparentemente tal cláusula ser desfavorável ao empregado, o instrumento coletivo, no conjunto, apresenta normas favoráveis que tutelam de maneira adequada o interesse dos trabalhadores.

 

Abre Espaço

O advogado Mauricio Corrêa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados, opina que, ao excepcionar os direitos previstos na Constituição, a tese abre espaço para que uma negociação coletiva, por exemplo, reduza ou amplie a jornada de trabalho.

“Eu acredito que a rejeição tenha ocorrido devido à generalidade da tese e não porque o STF vá julgar contrário à sua própria jurisprudência, que é a possibilidade do negociado sobre o legislado”, afirma.

ARE 1121633

 

Conjur, 02 de maio de 2019