A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um zelador da condenação por litigância de má-fé por ter fornecido informações diferentes sobre jornada de trabalho e acúmulo de função, na petição que deu início ao processo e na audiência. Segundo a Turma, não houve prova contundente da caracterização do dano processual no caso.
Versões diferentes
O empregado, que havia trabalhado por 13 anos num condomínio do Edifício Marília, no Bom Retiro, em São Paulo (SP), pediu pagamento de diferenças salariais por exercer as funções de zelador, porteiro e serviços gerais, além de recolher o lixo. Em seu depoimento, no entanto, confessou que trabalhava como zelador e que nos recibos salariais constava o pagamento de adicional por acúmulo de função. Sobre o pagamento de horas extras, a jornada informada na petição inicial também foi superior à admitida por ele na audiência.
Litigância de má-fé
O juízo da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo considerou que o zelador havia alterado a verdade dos fatos “numa clara tentativa de levar a erro o juízo” e o condenou a pagar a multa de 2% e a indenização de 5% sobre o valor da causa em favor da empresa, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil.
No recurso ordinário, o empregado afirmou que “jamais teve a intenção de promover enriquecimento ilícito e tampouco pretendeu induzir o juízo em erro” e sustentou que não possuía meios de arcar com o pagamento da multa. A condenação, no entanto, foi mantida.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ele agiu de forma temerária. “A lei impõe o dever de lealdade e de boa-fé, proibindo o uso da mentira e de todo expediente capaz de artificializar a controvérsia”, assinalou o TRT.
Dano processual
O relator do recurso de revista do zelador, ministro Mauricio Godinho Delgado, afirmou que, na litigância temerária, “a má-fé não se presume, exigindo prova contundente da caracterização do dano processual que a condenação visa a compensar”. No caso, na sua avaliação, não se pode falar em intenção deliberada do empregado de alterar a verdade dos fatos.
“Não configura atitude temerária ou capaz de causar qualquer dano processual à parte adversária o fato de o autor prestar depoimento pessoal com informações distintas daquelas constantes da petição inicial”, assinalou. “Esse quadro pode conduzir à improcedência dos pedidos, mas não necessariamente ao entendimento de que o trabalhador utilizou o processo de forma desleal ou de que deve ser apenado com a incidência de multa a ser revertida à empregadora”.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-1000020-52.2016.5.02.0027