Tripulantes de cruzeiros devem ser protegidos por legislação trabalhista mais favorável

23 de abril de 2019

Decisão é da 6ª turma do TST.

 

A 6ª turma do TST decidiu, no último dia 10, que tripulantes de cruzeiros contratados em território nacional, seja para o trabalho em águas nacionais ou internacionais, devem ser protegidos pela legislação brasileira quando ela for mais favorável ao trabalhador em comparação a normas internacionais.

O colegiado reafirmou a jurisprudência já existente em seis das sete turmas do TST. A discussão chegou ao TST a partir de processo oriundo do TRT da 7ª região. No caso, camareiro da empresa Pullmantur Cruzeiros foi contratado e treinado no Brasil para trabalhar no navio MV Sovereign ao longo da costa do país, da Argentina e do Uruguai. O trabalhador pediu na Justiça o direito a contar com a legislação trabalhista brasileira, embora tivesse assinado contrato em que outras normas trabalhistas eram previstas. 

 

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 O navio possui bandeira em favor do Estado de Malta, mas pertence à empresa que é sediada em Bahamas e que possui filial em território brasileiro. O cruzeiro possui tripulantes de mais de sessenta nacionalidades diferentes, o idioma oficial é em inglês e os pagamentos ao camareiro era feitos em dólares. 

“Há uma discussão de que haveria uma necessidade de determinar isonomia das normas trabalhistas aplicadas aos tripulantes do cruzeiro. Contudo, essa isonomia poderia jamais ser invocada para desproteger e para depreciar a remuneração ou as condições de trabalho do trabalhador regido pela legislação brasileira”, afirma Mauro Menezes, sócio do escritórioMauro Menezes & Advogados, escritório atuante no julgamento do recurso de revista.

Menezes explica que a decisão foi tomada com base nas normas presentes na OIT. O que acontece é que o trabalhador que é contratado em solo brasileiro não poderia vir a ser regido pela Convenção Internacional 186 da OIT, pois a convenção não foi ratificada pelo Brasil e poderia ter aspectos desfavoráveis ao trabalhador em comparação com a legislação brasileira.

“A Constituição da organização também assegura em seu artigo 19 que não é possível que convenções da organização venham a substituir regras nacionais para estabelecer normas menos favoráveis aos trabalhadores”, afirma Mauro Menezes.

“A Constituição da OIT, que está acima de qualquer convenção daquela organização, diz que não é possível que uma convenção valha para diminuir direitos que são pertinentes à legislação nacional e que, portanto, integram o patrimônio jurídico dos trabalhadores”, resume o advogado.

Em 2009, o TST já havia firmado jurisprudência sobre a questão ao cancelar a Súmula 207, que previa o chamado Princípio da Territorialidade para a verificação da legislação aplicável às relações de trabalho. 

A 6ª turma do TST também afastou na decisão o argumento de que o STF teria estabelecido um precedente em sentido contrário à jurisprudência do TST. Foi citada na decisão a tese vinculante da Suprema Corte no julgamento no ano de 2010 do RE (Repercussão Geral) 636.331/RJ, que tratava de matéria diversa do trabalho em navios de cruzeiros. A tese em questão se referia ao extravio de bagagens em voos e citava o artigo 178 da Constituição Federal para tratar da ordenação do transporte aéreo. 

A relatora do julgamento de revista, ministra Kátia Arruda, determinou que o processo relacionado ao trabalhador retorne ao TRT7. A decisão foi unânime.

  • Processo: ARR – 11800-08.2016.5.09.0028

Veja a íntegra da decisão.

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Migalhas, 23 de abril de 2019