Reconhecimento de direito adquirido a benefício previdenciário mais vantajoso prescreve. Foi o que definiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado em fevereiro deste ano.
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques. Na sessão do dia 24 de outubro do ano passado, em seu voto, entendeu que é aplicável o direito adquirido.
“A controvérsia não envolve casos de pedidos de revisão de benefício, mas discussões acerca de direito adquirido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, que deve ser imputado”, disse.
Para o relator, o segurado tem a garantia de ver apreciado o pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso de acordo com a data em que preencheu os requisitos necessários à sua concessão, mesmo após os dez anos fixados na Lei de Benefícios.
“Tal ação deve ser vista como um pleito de concessão, objetivando o benefício mais vantajoso já incorporado ao patrimônio jurídico do Segurado”, avaliou.
Os ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes seguiram o entendimento do relator.
Divergência
Ao abrir a divergência, o ministro Napoleão Maia Nunes explicou que a inércia deve ser imputada ao Instituto de Seguridade Social (INSS), que desconheceu o benefício mais vantajoso. “O INSS se comporta como adversário do segurado, como se o segurado quisesse obter algo indevido, parece uma relação de litigantes”, disse.
No voto, o ministro apresentou a tese: “Não incide o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei de Benefícios aos casos de reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício”.
Segundo o ministro, “o segurado incorporou ao patrimônio jurídico que ele pode exercer quando bem entender e também não precisa exercer se não quiser”. A ministra Regina Helena Costa seguiu o entendimento divergente.
Em 2016, no primeiro julgamento, devido à multiplicidade de demandas que questionam a incidência do prazo decadencial, o ministro Mauro Campbell Marques suscitou questão de ordem para propor a afetação do tema para o rito dos repetitivos.
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