A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proibiu uma loja de brinquedos de exigir que seus empregados em Mato Grosso trabalhem em feriados. A decisão seguiu a jurisprudência da corte, que condiciona o trabalho em domingos e feriados nas atividades do comércio à autorização em convenção coletiva de trabalho.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com base em denúncia apresentada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá de que a empresa, em 2008, teria exigido que seus empregados em lojas localizadas em shopping trabalhassem em 8 de abril (feriado local na capital) e em 21 de abril (Dia de Tiradentes). A denúncia foi encaminhada pela Superintendência Regional do Trabalho, que já havia autuado a empresa.
A empresa, em sua defesa, negou a prática e sustentou que apenas facultava a possibilidade aos empregados. Segundo a ré, muitos deles tinham interesse em trabalhar em feriados em razão de vantagens como aumentar o valor das comissões, receber em dobro o dia de trabalho prestado e ter folga compensatória.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, ao verificar que não havia autorização na convenção coletiva nesse sentido, como estabelece o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, condenou a empresa a não exigir a prestação de trabalho em feriados e fixou multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), no entanto, entendeu que a convenção coletiva de 2009, firmada por meio de acordo judicial em outro processo, permitia a exigência. Embora a denúncia se referisse a período anterior, o TRT concluiu que o trabalho poderia ser prestado “desde que assim quisessem os empregados, pois não se pode fechar os olhos à realidade de que o aumento do ganho nas comissões é do interesse daqueles que se ativam no comércio em geral”.
No exame do recurso de revista do MPT, a 1ª Turma assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, deve ser observado o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que dispõe sobre o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral e permite o funcionamento de estabelecimentos como supermercados desde que autorizados expressamente por meio de convenção coletiva de trabalho e em observância ao que dispõe a legislação municipal vigente.
Assim, por unanimidade, a 1ª Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-95800-73.2009.5.23.0002
Conjur, 25 de fevereiro de 2019