Um funcionário não pode ser obrigado a usar o próprio carro para se deslocar entre as lojas da empresa em que trabalha sem ter os gastos ressarcidos. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou uma concessionária a indenizar, em R$ 15 mil, um vendedor de consórcios.
A relatora do caso, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, considerou que o uso do veículo particular do empregado “reverte em proveito do empregador, que deve, pois, ressarcir as despesas daí advindas, sob pena de se ter por violado o artigo 2º da CLT, que determina ao empregador assumir os riscos derivados da exploração da atividade econômica”.
As provas do processo confirmaram que o vendedor usava seu próprio carro no deslocamento entre as lojas da rede. Não houve comprovação de ressarcimentos de despesas com combustível e quilômetro rodado (referente a manutenção, desgaste e depreciação do veículo). A decisão confirma sentença de primeiro grau.
Para a magistrada, o ressarcimento deve compreender, além do combustível gasto no deslocamento, indenização com o desgaste, a depreciação e a manutenção do veículo. Ela apontou que não é necessário apresentar notas ou recibos, porque o dever de indenizar decorre do uso e não da despesa em si, uma vez que a depreciação do veículo é presumível.
A desembargadora afirmou que a despesa com uso de veículos é ônus do empreendimento econômico, que, se transferido para o empregado, acarretaria, inclusive, ofensa à garantia da irredutibilidade salarial.
“Não tendo a ré apresentado aos autos a documentação atinente aos pagamentos realizados a esse título, ônus que lhe incumbia, na medida em que lhe compete a documentação do contrato, conclui-se, tal como consta na sentença, pela existência de diferenças”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.
Processo 0020117-02.2016.5.04.0006
Conjur, 20 de fevereiro de 2019